TJPE - 0002059-91.2022.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:40
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:30
Expedição de intimação (outros).
-
09/07/2025 07:55
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
-
21/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2025 01:25
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de intimação (outros).
-
19/03/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002059-91.2022.8.17.3250 APELANTE: MARIA ROSENI ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0002059-91.2022.8.17.3250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Apelante: MARIA ROSENI ARAUJO Apelado: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IELANE BARROS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões, a apelante alega que: 1) deve ser suspensa a execução em razão da pendência de julgamento de ação rescisória; 2) faz jus à gratuidade da justiça; 3) a sentença ofendeu a coisa julgada ao rediscutir matéria não debatida no processo de conhecimento; 4) o título executivo é exigível, pois decorre de ação coletiva transitada em julgado.
Em contrarrazões, o Município apelado argumenta que: 1) apenas os professores sindicalizados à época do ajuizamento da ação coletiva teriam direito ao adicional, o que não foi comprovado pela apelante; 2) a Lei Municipal nº 1.793/09 revogou o adicional por tempo de serviço, tornando o título inexigível; 3) não houve repristinação tácita do adicional pela Lei Municipal nº 2.061/12; 4) é necessária a prévia satisfação da obrigação de fazer para início da execução da obrigação de pagar.
A parte trouxe documentos fiscais para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0002059-91.2022.8.17.3250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Apelante: MARIA ROSENI ARAUJO Apelado: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a presunção de veracidade que dela decorre, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do prévio recolhimento do preparo recursal.
Do mérito do recurso O cerne do recurso consiste em analisar se a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença merece reforma.
Do pedido de suspensão Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória nº 0022423-03.2022.8.17.9000.
A mera existência de ação rescisória não tem o condão de suspender a execução do julgado.
Ademais, não há notícia de concessão de efeito suspensivo naquela ação.
Do mérito Após detida análise, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A apelante alega, em síntese, que: 1) a sentença ofendeu a coisa julgada ao rediscutir matéria não debatida no processo de conhecimento; 2) o título executivo é exigível, pois decorre de ação coletiva transitada em julgado.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiramente, não houve ofensa à coisa julgada.
O juízo da execução, ao analisar as condições particulares da exequente para verificar o preenchimento dos requisitos definidos no título executivo, não rediscutiu o mérito da causa coletiva, mas apenas realizou a necessária individualização do comando genérico contido na sentença coletiva.
Com efeito, a decisão transitada em julgado na ação coletiva reconheceu o direito dos professores municipais sindicalizados à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço para cada quinquênio de efetivo exercício, com efeitos retroativos à data da implementação da condição temporal.
Ocorre que, ao se analisar a situação individual da apelante no cumprimento de sentença, verificou-se que ela não preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício nos termos delimitados pelo título executivo.
Conforme apurado na origem, a apelante ingressou no serviço público municipal em maio/2003, quando ainda vigia a Lei Municipal 923/90, que instituía o quinquênio.
Contudo, esta lei foi revogada em maio/2009 pela Lei Municipal n. 1.793/09.
Assim, pelos marcos temporais de ingresso no serviço público (maio/2003) e vigência da Lei Municipal instituidora do quinquênio (até maio/2009), a apelante teria implementado apenas um quinquênio em maio/2008.
Após isto, não implementou mais nenhum quinquênio em virtude da revogação da Lei Municipal que instituía a referida gratificação.
Importante destacar que o panorama normativo se modificou no momento da liquidação da sentença coletiva.
Observou-se a impossibilidade de pagamento da verba pretendida, tanto porque o único quinquênio devido já havia sido implantado, quanto porque sobreveio legislação que extinguiu o direito da parte antes da aquisição dos demais quinquênios pleiteados.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mas sim em correta delimitação do alcance do título executivo judicial em face da situação particular da exequente, considerando as alterações legislativas supervenientes.
Quanto à alegada exigibilidade do título executivo, também não assiste razão à apelante.
Como bem pontuado na sentença, a exigibilidade do título depende da implementação dos requisitos nele definidos.
No caso, a apelante não logrou demonstrar o preenchimento das condições necessárias para fazer jus aos três quinquênios pleiteados, tendo implementado apenas um quinquênio durante a vigência da lei que instituía o benefício.
Por fim, cumpre ressaltar que a definição do valor do adicional por tempo de serviço a ser incorporado é questão prévia relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Sem a comprovação da satisfação da referida obrigação, não é possível dar início à execução de pagar quantia certa, pela falta de liquidez do título executivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos, tendo corretamente julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade de justiça. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0002059-91.2022.8.17.3250 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Apelante: MARIA ROSENI ARAUJO Apelado: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Ação coletiva.
Adicional por tempo de serviço.
Delimitação do alcance do título executivo.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva que reconheceu o direito de professores municipais à implantação e pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada ao se analisar os requisitos individuais da exequente para implementação dos quinquênios; (ii) determinar a exigibilidade do título executivo considerando as alterações legislativas supervenientes.
III.
Razões de decidir 3.
A análise das condições particulares da exequente para verificação dos requisitos definidos no título executivo coletivo não configura ofensa à coisa julgada, mas constitui necessária individualização do comando genérico. 4.
A exequente implementou apenas um quinquênio durante a vigência da Lei Municipal 923/90, não fazendo jus aos demais períodos pleiteados em razão da revogação da norma pela Lei Municipal 1.793/09. 5.
A exigibilidade do título executivo depende da demonstração do preenchimento dos requisitos nele definidos, sendo inviável a execução sem a comprovação da satisfação da obrigação de fazer.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A análise dos requisitos individuais para cumprimento de sentença coletiva não configura ofensa à coisa julgada. 2.
A extinção do direito ao adicional por quinquênios por lei superveniente impede a aquisição de novos períodos após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 503; 509, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0002059-91.2022.8.17.3250; Recorrente: MARIA ROSENI ARAUJO; Recorrido: Município de Caruaru: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade de justiça, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 19 de fevereiro de 2025 Magistrado -
20/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:26
Expedição de intimação (outros).
-
19/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de MARIA ROSENI ARAUJO - CPF: *01.***.*87-20 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002059-91.2022.8.17.3250 APELANTE: MARIA ROSENI ARAUJO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias (úteis), a contar da intimação do presente despacho.
Após apta manifestação ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 -
27/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012179-69.2023.8.17.8227
Marcos Renan Barros de Souza
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Filipe da Rocha Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 02:12
Processo nº 0008925-88.2023.8.17.8227
Condominio do Edificio Stark Home Design
Maxplural - Desenvolvimento Imobiliario ...
Advogado: Itabira de Brito Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 15:38
Processo nº 0000068-73.2025.8.17.8230
Rodrigo Evandro do Nascimento
Serasa S/A
Advogado: Tatiany Nunes dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 16:35
Processo nº 0000629-09.2025.8.17.8227
Alice Vitoria Gomes de Almeida
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Larissa Savana Cunha Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 19:29
Processo nº 0001541-87.2023.8.17.2920
Claudete de Moura Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2023 12:38