TJPR - 0001911-95.2021.8.16.0129
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:31
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO
-
12/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 07:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:19
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001911-95.2021.8.16.0129 1.
Concedida a liminar para decretar o despejo da Requerida e promovida sua citação/intimação, o prazo decorreu em branco. 2.
Intime-se a Requerente para no prazo de 15 dias informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou se pretende a expedição de mandado para este fim, bem como no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. Morretes, 16 de setembro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado -
12/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001911-95.2021.8.16.0129 Processo: 0001911-95.2021.8.16.0129 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): SOLANGE GODINHO MAGALHÃES PINTO (RG: 30953860 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*80-06) Rua Nestor Victor, 88 Apt 501 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-540 Réu(s): ARIADNE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PORTO (RG: 45484360 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*73-68) Rua Crocco, sn - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento.
Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses); - Cópia do contrato de locação; - Comprovante de recolhimento das custas processuais ou requerimento de justiça gratuita.
Os documentos, foram apresentados.
Além dos documentos, reputa-se necessária a observância: - Correção quanto a classe processual (94), assunto principal(7691), além dos pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada.
Tais requisitos, restaram parcialmente atendidos, sendo necessária a correção do assunto principal.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Conforme disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato - LI, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O art. 5º estipula que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Já o art. 59, § 1º da LI estipula que a concessão de liminar para desocupação em 15 dias depende de caução de valor equivalente a 3 meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras causas, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. (inciso IX) Consta em tal dispositivo que é requisito que o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo.
Pois bem, no caso concreto, a parte autora sustenta que a outra parte está inadimplente com o aluguel referente ao mês de março de 2.021 e parte da caução, vez que depositou R$ 950,00, quando o convencionado fora R$ 2.000,00.
Consta, inclusive, “prints” a respeito do depósito parcial.
Desta forma, embora exista garantia prevista, fato é que é insuficiente para cobrir o aluguel em atraso, que é de R$ 1.200,00.
Com relação à caução prevista no § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, o juízo adota os seguintes entendimentos: a) Se a parte autora for beneficiaria de justiça gratuita, resta dispensada de prestação de caução; b) A caução pode ser prestada mediante imóvel; c) Os aluguéis impagos podem servir de caução.
No caso concreto, há inadimplência, de forma que os aluguéis impagos podem servir de caução.
Por outro lado, não é despropositado considerar que a pandemia vem causando tremendo impacto na vida das pessoas, notadamente na questão econômica, de forma que, por questões humanitárias, entende-se que se deve conceder um prazo maior para a Requerida desocupar o imóvel voluntariamente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, III e art. 59, § 1º, IX, ambos da LI, defiro “inaudita altera pars” em parte o pedido liminar, para o fim de DECRETAR O DESPEJO da requerida, do imóvel objeto do contrato de locação.
Excepcionalmente, concede-se à Requerida o prazo de 45 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação a respeito da liminar.
Após a correção do assunto principal, promova-se a citação da parte Requerida, bem como a intimação a respeito da decisão liminar, fazendo constar que poderá ilidir a liminar de desocupação se, dentro de 45 dias, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Intime-se a parte autora. Morretes, 26 de abril de 2021. Fernando Andriolli Pereira Magistrado -
26/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:35
Declarada incompetência
-
29/03/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/03/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:13
Processo Reativado
-
23/03/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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