TJPR - 0000297-47.2021.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
14/10/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
10/10/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
17/03/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
A presente demanda versa sobre pleito relacionado à conversão da licença especial não gozada em pecúnia. 2.
Ocorre que o Recorrente alega a nulidade da R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem por ausência de intimação do Ministério Público, situação que pode motivar interesse ministerial de atuação no feito. 3.
Portanto, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 1 de 1 -
02/03/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000297-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$4.876,72 Polo Ativo(s): Sonia Vigo Polo Passivo(s): Município de Teixeira Soares/PR 1.
Tendo em vista o recesso forense na data de 06/09/2021 e o feriado nacional na data de 07/09/2021, bem como, considerando que os prazos aplicados aos Juizados devem ser contados em dias úteis, revogo os itens 2 e seguintes da decisão anterior, haja vista a tempestividade do recurso interposto. 2.
Assim, recebo o recurso inominado interposto no evento 43.1, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 3.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões. 4.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossas homenagens. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
21/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000297-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$4.876,72 Polo Ativo(s): Sonia Vigo Polo Passivo(s): Município de Teixeira Soares/PR Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 32.1, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
11/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 22:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 22:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000297-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$4.876,72 Polo Ativo(s): Sonia Vigo Polo Passivo(s): Município de Teixeira Soares/PRI.
I.
Defiro o pedido da parte requerida.
Habilite-se nos autos o advogado Sr.
Cleber Luis de Avila, inscrito na OAB/PR sob o nº 105/093, observando-se que as futuras intimações devem ser direcionadas à sua pessoa.
II.
Após, encaminhe-se os autos ao Ilustre Juiz leigo da Comarca, para elaboração do projeto de sentença.
III.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
28/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
07/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIA VIGO
-
22/06/2021 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000297-47.2021.8.16.0164 Processo: 0000297-47.2021.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$4.876,72 Polo Ativo(s): Sonia Vigo Polo Passivo(s): Município de Teixeira Soares/PR I – Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora nos termos do art. 98 do CPC, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/50, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do CPC).
II – Nesta Vara especializada da Fazenda Pública as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público.
III – Assim, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição.
IV – Cite-se o réu para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
V – Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC.
VI – Após, digam as partes, em igual prazo de 10 (dez) dias: a) Sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento.
Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. b) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação do juízo, sendo o caso (artigo 357,§2° do NCPC). c) Informem, com base no princípio da cooperação (artigo 6° do NCPC), o que entendem como pontos controvertidos.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, 22 de abril de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
26/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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