TJPE - 0025379-55.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:33
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital HCCrim Nº - 0025379-55.2023.8.17.9000 RELATOR: Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire PACIENTE: THIAGO GOUVEIA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE OLINDA, 2 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO RECIFE DECISÃO EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADOS.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habeas corpus criminal manejado com o fim de evitar a prisão futura do ora paciente em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença essa oriunda do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Olinda - PE.
De acordo com o regramento constitucional vigente, conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, LXVIII, da CF).
Assim, no caso ora examinado, diante da existência de trânsito em julgado da condenação e da possibilidade prevista no ordenamento jurídico pátrio de execução definitiva da pena, não há como visualizar coação ilegal ou violência à liberdade de locomoção do paciente, nem violação do devido processo legal ou de quaisquer normas constitucionais ou legais, sendo inadmissível o presente writ.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 13, III, do Regimento Interno dos Colégios Recursais de Pernambuco, não conheço do presente habeas corpus - ante a sua flagrante inadmissibilidade.
Sem custas e sem honorários.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
RECIFE, 14 / janeiro / 2025 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital -
28/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:50
Não conhecido o recurso de THIAGO GOUVEIA DA COSTA - CPF: *03.***.*86-78 (PACIENTE)
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13/01/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 16:44
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital vindo do(a) Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos
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13/12/2023 16:42
Declarada incompetência
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04/12/2023 16:24
Conclusos para o Gabinete
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04/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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