TJPE - 0015030-14.2018.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE ARRUDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015030-14.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM EXECUTADO(A): MARTA CRISTINA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE ARRUDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 182016780 .
Descrição do Bem: R$ 3.679,21 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud.
Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 176771436 , conforme segue transcrito abaixo: " DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID. 117281118) e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta no sistemA SISBAJUD, nos seguintes termos: Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s)art. 854-CPC).
Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, devendo a Diretoria Cível proceder com o arquivamento definitivo, com fundamento no artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, até a consumação do prazo da prescrição intercorrente." RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 12:44
Outras Decisões
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24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:14
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2022 19:18
Juntada de Petição de memoriais
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29/09/2022 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:03
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:03
Expedição de intimação.
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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22/07/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:36
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/04/2022 10:57
Expedição de intimação.
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28/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:36
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/11/2021 09:53
Expedição de intimação.
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15/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:53
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 07:52
Processo retirado da suspensão
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16/01/2020 12:59
Processo enviado para suspensão
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16/01/2020 12:58
Expedição de intimação.
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06/12/2019 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2019 09:08
Conclusos para decisão
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02/07/2019 09:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2019 17:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/05/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 12:28
Expedição de intimação.
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24/09/2018 19:37
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2018 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 11:40
Expedição de citação.
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23/08/2018 11:34
Expedição de intimação.
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19/06/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 18:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/04/2018 17:03
Conclusos para decisão
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02/04/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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