TJPR - 0000292-05.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/08/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
07/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI
-
26/05/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:08
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
02/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
30/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/01/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2023 14:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI
-
18/10/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI
-
15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI
-
03/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-05.2021.8.16.0106 Processo: 0000292-05.2021.8.16.0106 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.307,74 Autor(s): NELSON LOURES DAS CHAGAS Réu(s): LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar no feito, conforme já determinado na decisão de mov. 63.1, bem como para que se manifeste acerca do contido no mov. 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Atente-se a Secretaria para que a intimação seja realizada à procuradora das rés, conforme já foi determinado no mov. 63.1, evitando assim a expedição de intimações via Correios, bem como destinando a procuradora habilitada no feito. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de agosto de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
10/08/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 02:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Celular/Whats: 042 988-094-031 - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: 42 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000292-05.2021.8.16.0106 Processo: 0000292-05.2021.8.16.0106 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.307,74 Autor(s): NELSON LOURES DAS CHAGAS Réu(s): LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI 1.
Do contido no mov. 61.1/3 manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, habilite-se a procuradora das rés no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de julho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
28/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:40
Homologada a Transação
-
02/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LOURES DAS CHAGAS
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000292-05.2021.8.16.0106 Processo: 0000292-05.2021.8.16.0106 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.307,74 Autor(s): NELSON LOURES DAS CHAGAS Réu(s): ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI 1.
No mov. 15.1 foi deferida a tutela de urgência, a qual determinou que a parte autora efetuasse o depósito caução, para que o mandado de despejo fosse cumprido.
A parte autora no mov. 18.1/2 efetuou o depósito judicial, pelo que foi expedido mandado de citação e despejo de mov. 19.1.
O mandado foi devolvido no mov. 21.1, no qual consta a informação de que a parte ré se mudou do endereço indicado.
O autor no mov. 23.1, do retorno do mandado, indicou novo endereço para cumprimento do mandado. 2.
Pois bem, a parte autora no mov. 23.1 apenas indicou que a parte requerida pode ser encontrada em outro endereço (comercial).
Porém, da resposta do mandado é possível presumir que a ordem de despejo perdeu eficácia, visto que a ré se mudou.
No entanto, em consulta junto ao Sistema Projudi verifica-se a existência dos autos n° 0000028-85.2021.8.16.0106, em que é parte autora LEDIR FATIMA ASCHIDAMINI e ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI contra NELSON LOURES DAS CHAGAS, a qual trata do mesmo contrato de locação discutido neste feito.
Assim, nos termos do art. 55 do CPC se encontra presente a conexão entre as ações, uma vez que é comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, observando aquela ação, no mov. 18.1/2 a parte Ledir e Zenair efetuaram o depósito do aluguel em Juízo, indicando a negativa do autor em receber tal valor, logo a liminar deferida neste feito deve ficar suspensa, até decisão ulterior. 3.
Ante o exposto, DETERMINO o apensamento deste feito junto com os autos 0000028-85.2021.8.16.0106, tendo em vista a conexão. 4.
No que concerne a liminar de despejo de mov. 15.1, DETERMINO a suspensão até ulterior decisão. 5.
Designe-se audiência de conciliação para o mesmo dia e horário nos dois processos, bem como citem-se as partes.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 10 de maio de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0000028-85.2021.8.16.0106
-
10/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0000292-05.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por NELSON LOURES DAS CHAGAS em face de ZENAIR MARIA ASCHIDAMINI.
Aduz a parte autora, em síntese, que alugou seu imóvel à parte requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses, iniciando em 01/08/2020 e terminando em 01/02/2021.
Que findado o prazo do contrato, o autor promoveu a notificação extrajudicial da requerida, porém, esta se recusou a desocupar o imóvel.
Ressaltou que a parte ré não está pagando os aluguéis e nem as faturas de luz e água.
No mov. 8.1 a decisão postergou a análise do pedido liminar de despejo.
A parte autora no mov. 13.1 requereu a análise do pedido liminar, ante o cancelamento da audiência de conciliação. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
O presente feito deve ser analisado à luz da Lei n° 9.099/95, a qual indica que o Juizado Especial Cível é competente ao processamento das ações de despejo para uso próprio.
Na inicial, a parte autora declara que deseja reaver o imóvel para seu uso próprio.
Quanto à prova da intenção da parte em reaver o bem para uso próprio esta é presumida, conforme súmula 410 do STF, "se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume." Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Assim, neste momento, não se exige demonstração efetiva de que o promovente pretende a desocupação do imóvel para uso próprio, o que se presume antes suas alegações.
Noutro aspecto legal, importante frisar que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, conforme art. 5º da lei 8.245/91.
Assim, observa-se que a relação contratual entre as partes está demonstrada conforme contrato de locação acostado no mov. 1.5.
Ainda, foi enviada à reclamada notificação extrajudicial (mov. 1.7/8), informando o desinteresse do autor em manter o contrato de locação.
Já tendo decorrido 30 dias para desocupação.
A concessão da medida liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, condiciona-se à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que versem sobre “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, a contratação realizada está desprovida de garantias, conforme indicado na inicial e da análise do contrato de locação.
Importante salientar que o fato de o Juizado não possuir custas processuais e/ou a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita não a isenta da prestação de caução, uma vez que se trata de requisito legal para concessão da liminar de despejo, além de tal isenção não estar prevista no art. 98 do CPC.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO, MAS CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 -PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná O fato da agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. (TJ-SP - AI: 20176142320198260000 SP 2017614-23.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)".
Grifei.
Desta maneira, após as colocações acima, verifica-se que se encontram presentes os aspectos fáticos e legais para que a liminar de desocupação do imóvel seja deferida, desde que a parte autora preste caução no feito. 3.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, com o que DETERMINO a expedição de mandado de despejo, a fim de que a requerida desocupe o imóvel objeto do contrato de locação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, o cumprimento do referido mandado fica condicionado à prestação de caução, nos termos e valores já mencionados acima.
Logo, antes mesmo da expedição do mandado de despejo, INTIME-SE a parte autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, em depósito judicial, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Confirmada a prestação da caução, cumpra-se integralmente a determinação contida no primeiro parágrafo deste item. 4.
No mais, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, sexta-feira, 23 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3 -
26/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/03/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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