TJPR - 0001821-22.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
21/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
12/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
31/08/2022 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:28
Homologada a Transação
-
25/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/08/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
26/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 18:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2022 13:30
-
15/06/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/06/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 07:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/02/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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11/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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08/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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03/12/2021 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-22.2020.8.16.0162 Processo: 0001821-22.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.400,00 Autor(s): MATEUS AUGUSTO MORAES ROSA representado(a) por DANIELA CRISTINA MORAES MENDES ROSA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MATEUS AUGUSTO MORAES ROSA, representado por Daniela Cristina Moraes, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que: I) em meados de agosto de 2020 apresentou alguns sintomas como dificuldade para dormir, tremor e taquicardia por estresse pós traumático; II) foi atendido na data de 24.08.2020, pela Dra.
Kessae Hara Miguita, médica credenciada pela Unimed; III) foi diagnosticado com Síndrome do Pânico e, portanto, orientado a realizar acompanhamento semanal com psicólogo, por tempo indeterminado; IV) devido a insuficiência de recursos para arcar com as custas referente ao trajeto entre Sertanópolis/ e Londrina, semanalmente e por tempo indefinido, a representante do autor, por orientação, entrou em contato com o SAC da Unimed na data de 27.09.2020, e informou que seu filho já havia realizado duas consultas com a psicóloga Marlene Aparecida Bortholazzi Venturelli, requerendo que lhe fossem restituídos os valores já pagos e que fosse pagas as demais futuras consultas necessárias; V) em 14.10.2020 a parte ré encaminhou ao autor indeferimento do pedido de reembolso, justificando que os recursos procurados na cidade de Sertanópolis, não são de rede contratada ou credenciada pela Unimed Londrina; VI) na tentativa de resolução administrativa, a representante do autor encaminhou pedido de reconsideração perante a Ouvidoria, mas novamente seu pedido foi negado; VII) considerando que o autor não possui condições socioeconômicas de se deslocar semanalmente para a cidade de Londrina/PR, requer, em sede de urgência, que a parte ré disponibiliza meios de garantir efetivamente a cobertura das sessões de psicologia, sob pena de multa.
Ao final, postula a confirmação da tutela de urgência, declarando o dever da parte ré em garantir efetivamente o tratamento psicológico até o desaparecimento dos sintomas, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este consistente na restituição dos valores pagos referentes a consultas já realizadas.
Em decisão de mov. 6.1, foi indeferida a tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento (mov. 14), houve a concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 - 0004769-98.2021.8.16.0000).
Em contestação de mov. 15.1, a ré UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu seu ingresso no polo passivo da demanda, com o reconhecimento da ilegitimidade da Central Nacional.
No mérito, alegou que: a) é necessária a inclusão da mãe do autor no feito; b) não houve solicitação, ou negativa, administrativa de liberação das sessões de psicologia; c) não há urgência no atendimento solicitado, vez que eletivo; d) as sessões de psicologia são atendimentos liberados desde que realizados em recursos credenciados da operadora, o que não é o caso da profissional que se pretende o atendimento; e) o contrato de que é beneficiário o autor não deixa margem para dúvidas da cobertura limitada aos profissionais e recursos credenciados; f) a RN 259/2011 determina que o atendimento, quando inexistente recurso credenciado no município onde se encontra o beneficiário, poderá ser realizado na cidade limítrofe, sem qualquer responsabilidade da operadora pelo pagamento do transporte; g) garantiu sim a cobertura buscada pelo beneficiário na cidade de Londrina, que é limítrofe à Sertanópolis que, por sua vez – Sertanópolis – pertence à Região Metropolitana de Londrina; h) o contrato de que é beneficiário o autor é coparticipativo.
Assim, e todos os atendimentos ambulatoriais, como é o caso das sessões de psicologia realizadas pelo autor devem se dar mediante a coparticipação de 30% contratada por sessão; i) caso se entenda pela responsabilidade da operadora pelos atendimentos, que essa responsabilidade reste limitada ao preço praticado pelo produto, nos exatos termos do que dispõe o Artigo 12, inciso VI da Lei 9656/98; j) em caso de procedência do pedido, a operadora somente poderia ser responsabilizada pelo valor de R$.78,22 por consulta, visto ser o valor de tabela da OPERADORA R$.111,75, descontados os 30% de coparticipação contratada; k) não há danos morais indenizáveis.
Em contestação de mov. 18.1, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma não conhecer os contornos fáticos que teriam envolvido as negativas do plano do beneficiário, assim como desconhece o conteúdo do instrumento contratual que vincula as partes.
Afirma inexistir danos morais indenizáveis.
Impugnação à contestação (mov. 26.1).
Em decisão saneadora de mov. 43.1, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED e de litisconsórcio ativo necessário.
Foi invertido o ônus da prova, sendo deferida a realização de prova oral.
Embargos de declaração interpostos (mov. 61.1).
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 85), foi colhido o depoimento pessoal da ré, inquirindo-se uma testemunha pelo autor e outra pela ré.
Embargos de declaração acolhidos em mov. 88.1, determinando-se a inclusão da Unimed Londrina no feito.
Alegações finais pela parte autora (mov. 100.1) e pela parte ré (mov. 106.1 e mov. 107.1).
Em parecer de mov. 112.1, o Ministério Público opinou pela rejeição dos pedidos formulados na ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas pela decisão saneadora de mov. 43.1, bem como pela decisão de mov. 88.1, sendo deferida a inversão do ônus da prova (mov. 43.1).
Cinge-se a controvérsia, conforme delineado em mov. 43.1: a) descumprimento contratual por parte das rés e sua obrigação de oferecer tratamento psicológico ao autor no município em que reside; b) eletividade do tratamento recomendado ao autor; c) dano material e moral sofrido pela autora em razão de eventual descumprimento contratual, com ressarcimento dos valores pagos pelos tratamentos que deveriam ser custeados pelas rés; d) quantum dos danos verificados.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, menor impúbere, é portador de Síndrome do Pânico (mov. 1.8 e mov. 1.9), tendo lhe sido indicado pela médica assistente, Dra.
Kessae Miguita, cooperada ao plano de saúde, tratamento multidisciplinar de psicologia.
Devido a insuficiência de recursos para arcar com as custas referente ao trajeto entre Sertanópolis/Londrina, semanalmente e por tempo indefinido, a representante do autor, por orientação, alega ter entrado em contato com o SAC da Unimed na data de 27.09.2020, e informou que seu filho já havia realizado duas consultas com a psicóloga Marlene Aparecida Bortholazzi Venturelli, requerendo que lhe fossem restituídos os valores já pagos e que fosse pagas as demais futuras consultas necessárias, tendo a parte ré encaminhado ao autor indeferimento do pedido de reembolso, justificando que a operadora oferece rede referenciada para atender a demanda e necessidade do beneficiário (mov. 1.13).
Inicialmente, não haveria que se falar em cobertura do tratamento em clínica particular, ex vi do art. 12. inciso VI, da Lei nº 9.656/98, haja vista a eletividade do procedimento.
Não obstante, conforme observado em parecer de mov. 27.1 dos autos n. 0004769-98.2021.8.16.0000, “o incapaz reside em Sertanópolis/PR, município que se situa a aproximadamente 47 minutos da cidade de Londrina/PR (distância de 45,6 km)”, deveria a ré disponibilizar rol de prestadores credenciados naquela municipalidade, porquanto desarrazoado exigir que o beneficiário se desloque semanalmente até Londrina, para realizar as sessões de que tanto necessita.
Deste modo, a teor dos artigos 2º e 4º, I, da RN nº 259/2011, da ANS, e revendo anterior posicionamento (mov. 6.1), considerando não haver disponibilidade de profissional credenciado no domicílio do usuário (Sertanópolis), mas apenas em município limítrofe (Londrina), parece mais crível que a cooperativa ré garanta o atendimento terapêutico na clínica particular, localizada no Município em que reside, mediante reembolso do plano de saúde, de acordo com a relação de preços por ele praticada, em virtude da imprescindibilidade do tratamento e indisponibilidade de rede credenciada naquela localidade: “Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. (...) Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.” Tal medida tem por função equilibrar a relação contratual, sem causar prejuízo para as partes, pois garante ao beneficiário a realização do tratamento em clínica próxima a sua moradia sem, contudo, impor ao plano de saúde o ônus absoluto de seu custeio.
Destaco que o contrato de plano de saúde tem como regra a manutenção da saúde de seus contratantes e a negativa de tratamentos essenciais fere os princípios da boa-fé, transparência e segurança, descumprindo assim, com a finalidade principal do contrato.
Além disso, deve ser sopesado que a Constituição Federal assegura, em seu art. 227, caput, a proteção integral e prioritária às crianças e adolescentes.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 4º, caput).
Sendo assim, não se mostra razoável que, no momento em que necessita de tratamentos que possam viabilizar uma melhora em seu quadro de saúde, a parte ré recuse-se a custeá-lo ou fornecê-lo em clínica próxima à residência do autor. À luz disso, a solução encontrada pela jurisprudência consiste em autorizar que o beneficiário do plano continue a realizar os tratamentos em rede não credenciada.
Todavia, o reembolso das despesas efetuadas deve ficar limitado ao que seria pago na realização das terapias por meio da rede conveniada, observando a coparticipação do autor (30%).
Esse é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. […] 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde – é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. […] (STJ, REsp 1760955/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/06/2019) – Destaquei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
PEDIDO DO AUTOR AINDA NÃO ANALISADO NA DECISÃO LIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO FORNECIDO POR MÉDICOS E CLÍNICAS CREDENCIADOS QUANDO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO FORNECIDO PELA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0034258-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.10.2019).
Por conseguinte, deve a parte ré ser compelida a garantir o atendimento psicoterápico ao autor no Município de Sertanópolis/PR (onde já realiza as sessões), seja por meio de reembolso ou custeio direto, nos limites da tabela utilizada pelo plano de saúde para pagamento dos profissionais credenciados, observando-se a coparticipação do autor contratualmente estabelecida (30%).
No mesmo sentido, deve a ré ser compelida ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas nos autos (R$400,00) e referentes ao atendimento psicoterápico do autor, nos limites da tabela utilizada pelo plano de saúde, observando-se a coparticipação do autor contratualmente estabelecida (30%), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo pagamento.
Passa-se, pois, a análise do pedido de indenização por danos morais.
Danos morais Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.
Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva.
Quanto ao dano moral, a indenização é contemplada constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e conta com expressa previsão na legislação infraconstitucional (artigo 186 do Código Civil e artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), sendo pacífica sua subsistência independente da ocorrência do dano patrimonial.
Por outro lado, nem todo dissabor ou constrangimento constitui dano moral indenizável, eis que contratempos são inerentes à convivência social.
Certo é que para ensejar a responsabilização do agente, a lesão deve atingir direitos da personalidade, tais como a vida privada, a intimidade, a honra e a reputação da pessoa, ensejando sofrimento, mágoa e dor à vítima.
Saliente-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a injusta recusa de cobertura securitária médica é capaz de desencadear indenização por abalo moral, desde que comprovado que tal conduta ocasionou consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, agravando claramente o emocional e psicológico do titular do plano.
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Isso porque na hipótese dos autos, conquanto seja inconteste que a negativa de ressarcimento foi ilegítima, tal conduta não teve o condão de gerar abalo psíquico suficientemente grave a ensejar a reparação por danos morais, até porque não se vislumbra que tenha resultado no agravamento do quadro clínico do postulante.
Logo, é impossível afirmar que houve ofensa à integridade física e psíquica do autor, pois o debate acerca das cláusulas que efetivamente permearam o pacto não acarretou nenhum evento extraordinário no seu cotidiano.
Não se olvida, sequer se discute, os aborrecimentos sofridos pelo autor em decorrência da negativa perpetrada pela operadora do plano de saúde, principalmente devido ao seu estado de saúde.
Tal, entretanto, não caracterizou situação excepcional suficientemente grave a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) compelir a parte ré a garantir o atendimento psicoterápico ao autor no Município de Sertanópolis/PR, seja por meio de reembolso ou custeio direto, nos limites da tabela utilizada pelo plano de saúde para pagamento dos profissionais credenciados, observando-se a coparticipação do autor contratualmente estabelecida (30%), enquanto necessário for, a critério do médico que assiste o demandante; b) condenar a parte ré ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas nos autos (R$400,00) e referentes ao atendimento psicoterápico do autor, nos limites da tabela utilizada pelo plano de saúde, observando-se a coparticipação do autor contratualmente estabelecida (30%), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao rateio das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em favor dos defensores da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atenta às diretrizes do artigo 85, §2º, CPC, vedada a compensação, e considerando o §3º do art. 98 do CPC.
Fica a parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
17/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:58
Juntada de PARECER
-
29/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-22.2020.8.16.0162 Processo: 0001821-22.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.400,00 Autor(s): MATEUS AUGUSTO MORAES ROSA representado(a) por DANIELA CRISTINA MORAES MENDES ROSA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Vista ao Ministério Público. 2.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 14:07
Juntada de PARECER
-
19/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/09/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
08/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
17/08/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
24/06/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 14:30
Juntada de PARECER
-
31/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-22.2020.8.16.0162 Processo: 0001821-22.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$10.400,00 Autor(s): MATEUS AUGUSTO MORAES ROSA representado(a) por DANIELA CRISTINA MORAES MENDES ROSA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2.
Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
07/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 19:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2021 19:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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