TJPR - 0028999-73.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEO BUENO DA SILVA
-
15/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
05/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
05/08/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
05/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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23/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LEO BUENO DA SILVA
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02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 01:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-73.2018.8.16.0013 Processo: 0028999-73.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Leo Bueno Da Silva Ementa Réu LEO BUENO DA SILVA.
Crime: dirigir veículo automotor sem a devida permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixada a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção.
Regime aberto.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Réu revel e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0028999-73.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de LEO BUENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade RG nº 9946000/PR, nascido em 21/12/1987, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Congonhinhas/PR, filho de Circe Bueno da Silva e Lazaro Bueno da Silva, com endereço desconhecido nestes autos. I.
RELATÓRIO LEO BUENO DA SILVA, foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreve que: “No dia 10 de novembro de 2018, por volta das 15h00min, na Rua Delegado Leopoldo Belczack, próximo ao n. 1303, Bairro Capão da Imbuia, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LEO BUENO DA SILVA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor VW Gol, placas AEC-3161, sob a influência de álcool (cf. extrato de etilômetro valor 0,21 mg/l – mov. 10.1), sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, eis que colidiu na traseira do veículo Chevrolet Classic, placas AUG-0686, conduzido por Osvaldo Santos Brito, que havia parado seu automóvel antes da travessia elevada de pedestres, de parada obrigatória, localizada próximo ao n° 1303 da referida via, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2018/1274442 (mov. 10.1) e BATEU n° 68007/1 (mov. 10.1)." A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2018, e foi designada audiência de proposta do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 20.1).
O réu foi citado e intimado pessoalmente (mov. 35.1), mas não compareceu em audiência de oferecimento o benefício (mov. 38.1) e então foi dado prosseguimento ao feito.
LEO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (mov. 41.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa – os policiais militares RONALDO GOMES GEROTO e SERGIO MARCELO MACHADO (mov. 109.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha OSVALDO SANTOS BRITO.
O réu não manteve seu endereço atualizado após a citação, e o Ministério Público requereu a decretação da revelia, com fulcro no artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal (mov. 115.).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu LEO BUENO DA SILVA nas sanções do artigo 309, combinado com o artigo 291, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 115.2). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
Alegou a atipicidade da conduta do réu, sustentando que não gerou perigo de dano.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena de multa ou a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena (mov. 117.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu LEO BUENO DA SILVA, imputando-se a ele a prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade: A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 10.1, p. 3 a 11); pela Consulta ao cadastro de condutores (mov. 10.1, p. 13) e pelo BATEU (mov. 10.1, p. 17 a mov. 28) PRELIMINARMENTE: Da análise dos autos verifico que o réu, depois de pessoalmente citado, não manteve atualizados seu endereço e telefone e não foi encontrado para ser intimado a comparecer em audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público, então, requereu que seja decretada a revelia do réu, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal.
A Defesa tomou conhecimento da promoção ministerial e não se manifestou a respeito, apresentando suas alegações finais.
Diante do exposto, o réu LEO BUENO DA SILVA deve ser considerado revel, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar RONALDO GOMES GEROTO relatou que sua equipe foi acionada para o atendimento do acidente de trânsito.
O réu, envolvido no sinistro, condutor do veículo VW/Gol, era inabilitado e havia ingerido bebida alcoólica.
Foi realizado teste etilométrico e a dosagem alcoólica estava dentro do limite tolerado pela lei penal e se tratou de colisão traseira.
Da consulta aos autos, o depoente informou que foi responsável pela confecção do croqui da colisão e ratificou todos os documentos confeccionados durante o atendimento a ocorrência.
SERGIO MARCELO MACHADO, também policial militar que atuou no atendimento e registro da ocorrência, relatou que o réu colidiu com a traseira de um veículo que parou em uma lombada.
Ele era inabilitado para dirigir veículo automotor.
Foi realizado teste etilométrico, mas a concentração alcoólica verificada era inferior a 0,3 mg/l, não configurando portanto o delito de embriaguez ao volante. O réu foi encaminhado à delegacia de polícia por não ser habilitado para conduzir o automóvel.
Como se vê, as oitivas realizadas em Juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 10.1).
Os policiais que atuaram no atendimento e registro da ocorrência ratificaram os documentos acostados aos autos. Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Das adequações típicas: O réu LEO BUENO DA SILVA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu LEO BUENO DA SILVA estava, no momento do fato, conduzindo o veículo sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que colidiu com a traseira de um veículo que parou antes de uma travessia elevada, respeitando as normas de trânsito.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal do tipo penal em questão.
Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal.
O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao atingir veículo que trafegava regularmente pela via descrita na denúncia.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Restou demonstrado que, na data dos fatos, o réu conduzia o veículo automotor VW/Gol, placas AEC-3161, sem ser habilitado.
Sem observar o distanciamento seguro do veículo que trafegava a sua frente, causou colisão traseira quando o automóvel Chevrolet Classic, conduzido por Osvaldo Santos Brito, parou diante de uma travessia elevada de pedestres.
A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida pelos depoimentos prestados em Juízo e pelo BATEU e imagens dos veículos (mov. 10.1, p. 17 mov. 10.4).
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, não possuía permissão ou habilitação para conduzir automóvel e, ainda assim, conduzia o veículo automotor em via pública, ocasionando acidente de trânsito sem vítimas.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno LEO BUENO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153).
A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: Não há registros de maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g) Consequências: Não há consequências externas ao tipo; h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há.
Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENA DEFINITIVA: 06 (seis) meses de detenção. Observo que o valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a. sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b. não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c.
Comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do § 2º, primeira parte, do referido artigo.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c.
Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou demonstrado o valor do prejuízo sofrido pelo ofendido; d.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram apurados os valores ao prejuízo material resultante do crime; e.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra.
Bruna Helena Dias Malhadas, inscrita na OAB/PR sob n° 91.341, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de execução; e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que a condenada for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja a condenada intimada para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
21/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 21:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 04:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 04:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028999-73.2018.8.16.0013 Processo: 0028999-73.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Leo Bueno Da Silva Vistos, etc. Ciente da manifestação ministerial.
Proceda-se a intimação das testemunhas e do réu para a audiência de instrução designada (mov. 53.1), observando-se as informações constantes em cota ministerial retro. Intime-se a Defesa. Aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
23/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 11:27
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 23:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2019 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2019 16:32
Recebidos os autos
-
09/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2019 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2018 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2018 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/12/2018 13:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/12/2018 16:05
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:05
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2018 16:19
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/11/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 09:32
Recebidos os autos
-
12/11/2018 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2018 18:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/11/2018 18:21
Recebidos os autos
-
10/11/2018 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2018 18:21
Distribuído por sorteio
-
10/11/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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