TJPE - 0000196-18.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/04/2025 20:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000196-18.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA RÉU: PAULO WILLIAMS APOLINARIO DE BRITO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Arcoverde fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
Arcoverde, 25 de março de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão -
25/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000196-18.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA RÉU: PAULO WILLIAMS APOLINARIO DE BRITO DECISÃO Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.
Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar.
Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC/2015, uma vez que não demonstra a ocorrência da contradição, omissão ou obscuridade a autorizar eventual revisão/integração do já decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo.
Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE.
Julg. 08/11/2017). - grifei Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados.
Intimações necessárias.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Com o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
ARCOVERDE, 21 de fevereiro de 2025.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:49
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000196-18.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA RÉU: PAULO WILLIAMS APOLINARIO DE BRITO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA BARBOSA e seu cônjuge EVERALDO CARLOS DOS SANTOS BRASILEIRO, devidamente qualificados e através de advogado regularmente inscrito, ingressou com a presente ação de imissão de posse, c/c perdas e danos, posteriormente transformada em ação de AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cumulada com perdas e danos e pedido de liminar em face do senhor PAULO WILLIAMS APOLINÁRIO DE BRITO, também devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, em data de 30/10/2012 adquiriram o terreno indicado na inicial, celebrando o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, entre o então proprietário, o Sr.
Carlos Alberto Almeida Cardoso se compromete a outorgar a escritura do imóvel aos requerentes, tão logo ocorra a integralização dos pagamentos, estendendo a obrigação aos herdeiros e sucessores a qualquer título, conforme cláusula IV do documento de ID. 158235566.
Assevera a parte autora que, apesar de quitadas integralmente todas as parcelas relativas à aquisição do imóvel e mesmo de posse do termo de quitação do contrato, objeto da avença os requerentes não lograram êxito na obtenção dos documentos necessários à outorga de escritura pública do imóvel e competente registro de transferência. (V.
ID. 158235567).
Nesse contexto, requer a procedência dos pedidos com a adjudicação compulsória para o fim de obter o título de propriedade do imóvel.
Juntou documentos.
Regularmente citada, o demandado apresentou resposta em forma de contestação, suscitando em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refuta a argumentação defensiva, ratificando os termos da inicial.
Designada audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pela parte autora.
Alegações finais pela parte demandada no ID. 184955349, a parte autora, por sua vez, não apresentou suas razões finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz o demandado não ser parte legítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que os documentos juntados autos foram assinados por outra pessoa, estranha aos autos.
Como se sabe, o direito de pedir não é incondicional e genérico.
Ele nasce quando a pessoa reúne certas condições previstas na legislação processual e de direito material.
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer ter o direito de pedir e o réu tem legitimidade quando, aparentemente, deva atender àquilo pleiteado pela parte autora.
Consiste, desse modo, a legitimatio ad causam, na pertinência subjetiva da ação, isto é, na titularidade dos interesses em conflito.
Com efeito, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele o responsável por suportar os eventuais efeitos de uma sentença condenatória.
Bem analisando os documentos anexados aos autos pela parte autora, mormente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e a Carta de Quitação (ID. 158235566 e 158235567), indicam o vendedor como sendo Carlos Alberto Almeida Cardoso, não havendo nenhum documento que indique a responsabilidade do demandado Paulo Williams Apolinário de Brito, capaz justificar a interposição da ação de adjudicação compulsória.
Ainda numa análise superficial, pelos documentos juntados aos autos, observo que a parte autora poderia se socorrer de uma eventual ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos em face do antigo proprietário que, supostamente, vendeu a propriedade duas vezes.
Dito isto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, tendo em vista a inexistência de relação contratual do mesmo com os autores, bem como a ausência de qualquer ressalva e/ou registro na matricula do imóvel junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, acolho a preliminar suscitada para declarar o senhor PAULO WILLIAMS APOLINÁRIO DE BRITO como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, extinguindo, por conseguinte, o feito sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do Art. 85, §2º do CPC/15, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa por força do Art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
28/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de PAULO WILLIAMS APOLINARIO DE BRITO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
04/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 09:54
Indeferido o pedido de MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA - CPF: *29.***.*21-31 (AUTOR(A))
-
28/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 04:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HYAGO VINICCIUS SOARES CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUE FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:34
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:33, 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 12:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:53
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Mandado (outros).
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Mandado (outros).
-
21/08/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
09/08/2024 18:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
09/08/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ADELMA DE LIMA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO WILLIAMS APOLINARIO DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
25/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
23/07/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:08
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
18/03/2024 11:33
Expedição de Mandado (outros).
-
13/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 20:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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