TJPR - 0002461-54.2017.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/09/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
14/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
06/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/12/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAURI BORGES DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-54.2017.8.16.0154 Processo: 0002461-54.2017.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.653,45 Autor(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Réu(s): LAURI BORGES DOS SANTOS VISTOS PARA SENTENÇA GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA ajuizou ação de cobrança contra LAURI BORGES DOS SANTOS – MARCENARIA, empresário individual.
Sustentou ser credora do valor originário de R$ 14.284,18, consubstanciado em notas fiscais, que por motivos desconhecidos, o réu não adimpliu.
Aduziu que cumpriu com a obrigação de entrega das mercadorias, conforme recibos firmados pelo réu.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$26.653,45.
Juntou instrumento de mandato e documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora no mov. 13.1.
A tentativa de autocomposição resultou infrutífera (mov. 40.1).
Citado (mov. 36.1), o réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 42.1).
Arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das notas fiscais.
No mérito, afirmou ser cliente da autora, porém, destacou desconhecer o débito referente as notas fiscais de números 000.025.675; 000.066.628; 000.071.089; 000.072.873 e 000.079.770, pois foram assinadas por terceiros.
Em relação as demais notas fiscais, justificou o inadimplemento em razão de dificuldades financeiras.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou instrumento de mandato no mov. 29.2.
A autora impugnou a contestação e colacionou novos documentos (movs. 45.1 a 45.3).
Especificação de provas nos movs. 50.1 e 54.1.
O feito foi saneado, ocasião em que houve o julgamento parcial, com resolução do mérito, em razão da declaração da prescrição das notas fiscais com vencimento anterior à 02/10/2012, ocasião em que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, foi deferida a produção de prova oral em audiência para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 70.1).
As partes desistiram dos depoimentos pessoais nos movs. 101.1 e 105.1.
Em audiência de instrução e julgamento (movs. 196.1/196.2), foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. É o relatório.
Vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se a ausência de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na inicial, bem como o recolhimento das custas processuais pela parte autora.
Todavia, mesmo diante da inexistência de requerimento específico, no item 09 da decisão de mov. 13.1, tal benefício foi deferido.
Assim, ainda em tempo, a fim de sanar tal equívoco, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da autora, salientando que a gratuidade judiciária poderá ser requerida a qualquer, com efeitos ex nunc, desde que haja oportuno requerimento e demonstração de mudança da situação financeira.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
DO JUÍZO DE MÉRITO A parte autora pretende instar o réu ao pagamento da importância de R$ 14.284,18, correspondente a diversas mercadorias adquiridas por ele, consubstanciadas em 16 (dezesseis) notas fiscais: Nota fiscal nº 000.025.675, emitida em 21/01/2012, por Valtair da Rocha, no valor de R$ 1.095,86 (mov. 1.4, fl. 01); Nota fiscal nº 000.065.804, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 1.240,00 (mov. 1.4, fl. 02); Nota fiscal nº 000.066.628, recebida por Jair da Rocha, no valor de R$ 1.270,74 (mov. 1.4, fl. 03); Nota fiscal nº 000.068.867, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 1.783,38(mov. 1.4, fl. 04); Nota fiscal nº 000.069.979, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$230,00 (mov. 1.4, fl. 05); Nota fiscal nº 000.069.997, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$516,33 (mov. 1.4, fl. 06); Nota fiscal nº 000.071.089, recebida por Cleiton André, no valor de R$ 886,39 (mov. 1.4, fl. 07); Nota fiscal nº 000.072.873, recebida por Cleiton André, no valor de R$ 271,55 (mov. 1.4, fl. 08); Nota fiscal nº 000.074.828, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$1.100,62(mov. 1.5, fl. 01); Nota fiscal nº 000.075.954, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$777,12 mov. 1.5, fl. 02); Nota fiscal nº 000.075.983, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 291,12 (mov. 1.5, fl. 03); Nota fiscal nº 000.078.670, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 1.002,38 (mov. 1.5, fl. 04); Nota fiscal nº 000.079.770, “assinatura recebimento anexo”, no valor de R$ 501,19 (mov. 1.5, fl. 05); Nota fiscal nº 000.081.013, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 404,83 (mov. 1.5, fl. 06); Nota fiscal nº 000.086.566, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 1.268,94 (mov. 1.5, fl. 07); Nota fiscal nº 000.087.841, recebida por Lauri Borges dos Santos, no valor de R$ 1.643,73 (mov. 1.5, fl. 08); Frisa-se que das 16 (dezesseis) notas fiscais elencadas pelo autor, apenas 15 (quinze) são passíveis de cobrança, uma vez que a nota fiscal de nº 000.025.675, no valor de R$ 1.095,86, possui vencimento anterior à 02/10/2012, cuja pretensão encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal (mov. 70.1).
O réu, por sua vez, argumenta que não é devedor das mercadorias representadas pelas notas fiscais nº 000.066.628; 000.071.089; 000.072.873 e 000.079.770, que somam a quantia de R$ 2.929,87, pois desconhece as pessoas que firmaram o recebimento das referidas notas.
Desta forma, é incontroverso entre as partes, nos termos do art. 374, III, do CPC, o débito no valor de R$ 10.258,45, pautado pelas notas fiscais nº 000.065.804, 000.068.867, 000.069.979, 000.069.997, 000.074.828, 000.075.954, 000.075.983, 000.078.670, 000.081.013, 000.086.566 e nº 000.087.841.
Em relação ao valor controverso (R$ 2.929,87), cabe apenas apurar se o autor demonstrou a entrega das mercadorias relativas as notas fiscais não abarcadas pela prescrição quinquenal (000.066.628; 000.071.089; 000.072.873 e 000.079.770).
Constam nas notas fiscais as assinaturas de Jair da Rocha e Cleiton André, sendo que uma delas menciona a informação de que a “assinatura do recebimento consta em anexo” (mov. 1.4, fls. 03, 07, 08 e 1.5, fls. 05).
Em que pese o réu alegue desconhecer as assinaturas, não nega que efetivamente realizou os pedidos de compra.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela autora afirmou (mov. 196.2): “Que trabalha na empresa autora há 22 anos; que conhece o réu e que ele ainda trabalha no ramo da marcenaria; que o réu tinha um ou dois funcionários na marcenaria; que fez entregas na cidade de Santo Antônio em meados de 2012 e 2013; que chegou a conhecer as pessoas de Valtair e Jair; que quando o réu não estava no estabelecimento, eram eles quem ajudavam a descarregar as mercadorias e assinavam as notas; que quando o sr.
Lauri não estava, eram os funcionários que assinavam as notas; que conhece o sr.
Cleiton e que ele sempre estava no local; que quando o sr.
Lauri não estava no local, o sr.
Cleiton assinava as notas.” – (grifado agora) Com efeito, a prova testemunhal e a prova documental corroboram as alegações da autora no sentido de que houve a entrega das mercadorias no estabelecimento comercial do réu, cujo recebimento foi atestado pelos funcionários Cleiton e Jair.
Era ônus do réu, em virtude do artigo 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente no pagamento do débito ou no recebimento da mercadoria por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, o que não ocorreu.
Como a relação jurídica e o valor do débito estão comprovados e o fato extintivo não foi demonstrado, deve-se reconhecer a procedência do pedido, decotado do valor da nota fiscal cuja prescrição da pretensão de cobrança foi reconhecida (movs. 1.4, fl. 01 e 70.1), o que totaliza o valor nominal de R$ 13.188,32.
A prova documental ampara a pretensão da autora, que somente seria afastada caso o réu juntasse a prova do pagamento, o que não ocorreu.
Aliás, o réu sequer teceu alegações neste sentido.
Quanto a incidência de correção monetária aplica-se as disposições da Lei nº 6.899/1981 e em relação aos juros de mora, as disposições do art. 397 do CC c/c art. 240 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora os valores constantes nas notas fiscais nº 000.065.804, 000.068.867, 000.069.979, 000.069.997, 000.074.828, 000.075.954, 000.075.983, 000.078.670, 000.081.013, 000.086.566, 000.087.841, 000.066.628; 000.071.089; 000.072.873 e 000.079.770, que totalizam o valor de R$ 13.188,32, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, contado a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida constante nas notas fiscais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de dezembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
13/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/08/2021 21:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 04:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-54.2017.8.16.0154 Processo: 0002461-54.2017.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$26.653,45 Autor(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Réu(s): LAURI BORGES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Diante da sentença de mov. 70.1 que julgou extinto o processo com relação a nota fiscal nº 25.675, ante a ocorrência de prescrição, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (art. 487, II do CPC), DEFIRO o pedido de mov. 163.1 (art. 356, §2º e §3º, do CPC), para que seja processado conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Despacho nº 5104336 – GCJ-GJACJ-AGJ) 1.1 Conta atualizada já juntada, sendo desnecessário o envio dos autos ao contador. 1.2 A parte devedora deve ser intimada para pagar o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, na inércia, ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523 do Código de Processo Civil) e proceder-se à penhora e avaliação de bens de sua propriedade. 2.
Prossegue o processo com relação aos demais pontos controvertidos (mov. 70.1), portanto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento marcada nos autos, para o dia 19 de outubro de 2021 às 16h30min. 2.1.
Intimações e diligências necessárias para a realização do ato.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
27/04/2021 13:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 20:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/04/2021 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LAURI BORGES DOS SANTOS
-
01/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/12/2019 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/08/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 18:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2019
-
19/06/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAURI BORGES DOS SANTOS
-
18/06/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2019 15:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/11/2018 16:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LAURI BORGES DOS SANTOS
-
25/10/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2018 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2018 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2018 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2017 17:08
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/11/2017 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2017 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
24/10/2017 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2017 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2017 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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