TJPR - 0024140-95.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/11/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0024140-95.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$784,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EUGENIO JUNGLES Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/01/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2020 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/09/2019 12:19
PROCESSO SUSPENSO
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05/09/2019 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/09/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/11/2018 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2018 16:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/04/2018 15:26
Conclusos para decisão
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20/03/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2017 12:31
PROCESSO SUSPENSO
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04/09/2017 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/09/2017 15:10
Conclusos para despacho
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24/08/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/11/2016 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2016 15:26
Recebidos os autos
-
29/01/2016 15:26
Juntada de CUSTAS
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29/01/2016 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2016 12:19
Juntada de REQUERIMENTO
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08/05/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2009
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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