TJPE - 0000126-23.2021.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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28/05/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GFL LOGISTICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILDO TENORIO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GFL LOGISTICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000126-23.2021.8.17.2570 AUTOR(A): GILDO TENORIO DOS SANTOS RÉU: NS2.COM INTERNET S.A., GFL LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que alega a parte autora, em síntese, que adquiriu produto no site da ré.
Aduz que o produto não foi entregue e o valor não foi estornado.
Assim sendo, requer que seja a ré condenada na devolução do valor pago e no pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados.
A ré NS2.COM INTERNET S.A. apresentou contestação (id 76539919), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ter sido entregue o produto.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (id 110107393). É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Observo tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, quanto à matéria de fato apresentada, resta suficiente para o julgamento, sendo, portanto, hipótese de incidência do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o produto foi adquirido no site da empresa-ré, tendo esta legitimidade para responder no processo que pleiteia indenização em razão da não entrega deste produto.
Do Mérito Tem-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e, neste caso, a responsabilidade civil da ré pelo fornecimento do produto é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a questão a ser analisada diz respeito de compra realizada pela internet e entrega não realizada.
Alega a Ré que o pedido foi despachado através do transportador conforme previsto e devidamente entregue em 21/12/2020.
Foi fornecido pela transportadora os dados do recebedor, porém, o autor alegou desconhecer.
Diante disso, a ré gerou um novo pedido, denominado "Pedido E", no qual consta como data de entrega o dia 14/01/2021.
No entanto, não foi comprovada a entrega efetiva do produto, uma vez que a ré apresentou registros do seu sistema, sem demonstrar que o item foi de fato entregue no endereço do autor.
O ônus da prova é da parte ré, pois não cabe ao consumidor provar fato negativo.
Observa-se que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre ter devolvido o valor pago ou entregue os produtos.
Assim, é procedente o pedido de devolução do valor do produto, na forma simples, por ausência de prova de má-fé.
Dessa forma, a atitude das empresas rés feriu a boa-fé e a confiança do consumidor.
Trata-se, portanto, de caso análogo de compra realizada pela internet quando o fornecedor não entrega o produto, ficando o consumidor sem o produto e sem o dinheiro que tinha dispendido.
Em tais circunstâncias, a Jurisprudência do E.TJPE entende que em casos análogos de compra realizada pela internet quando o fornecedor não entrega o produto, ficando o consumidor sem o produto e sem o dinheiro, ultrapassa o mero aborrecimento merecendo reparos também no âmbito moral. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Em concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, como o baixo valor do produto e a ausência de essencialidade do produto, adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face dos réus, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: I - Condenar os demandados, solidariamente, a pagar ao demandante o valor de R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e com juros de 1% a partir da data da citação.
II - Condenar os demandados, solidariamente, a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da sentença (súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Registre-se.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC/2015, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 dias.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Escada, data do sistema.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 13:02
Expedição de citação (outros).
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:38
Expedição de Carta rogatória.
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01/11/2022 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/10/2022 09:31
Expedição de intimação.
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18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/06/2022 12:09
Expedição de intimação.
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28/04/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 07:52
Expedição de citação.
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06/10/2021 07:44
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 07:43
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 10:46
Expedição de citação.
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04/03/2021 10:24
Expedição de citação.
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16/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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