TJPR - 0003410-25.2016.8.16.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
10/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA MARIA DOS SANTOS HEIDRICH
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06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA ROCHA
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16/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
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05/08/2024 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/06/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
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29/04/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0003410-25.2016.8.16.0086 Polo Ativo(s): ANTONIO DA ROCHA Polo Passivo(s): JOSE ANTONIO HEIDRICH NEUSA MARIA DOS SANTOS HEIDRICH Vistos etc... 1.
Em face da impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que futura citação do litisconsorte passivo com apresentação de contestação produziria efeitos no sentido de afastar a aplicação da revelia da outra litisconsorte (art.345, inc.I do CPC), à Parte Autora para que diga o que pretende no que diz respeito à continuidade do feito em relação ao Réu Jose Antonio Heidrich, diante da certidão da seq.183. 2.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 3.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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