TJPE - 0007102-65.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL FAM GALVAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 17:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0007102-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL FAM GALVAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como antecipação de tutela de urgência. 2.
Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. 3.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não foi acostado laudo médico atualizado, emitido após a cessação/indeferimento do benefício, que ateste a existência de incapacidade laborativa, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora. 4.
Dessa forma, não restou comprovada a probabilidade do direito em favor da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação, caso haja a comprovação do alegado. 5.
Cite-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias: 6.
Manifestar-se sobre preliminar de incompetência relativa, em razão do domicílio da parte autora na Camaragibe- PE. 7.
Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; 8.
Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; 9.
Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; 10.
Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; 11.
Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; 12.
Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; 13.
Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 14.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada em momento oportuno. 15.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 16. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”. 17.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”. 18.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. 19.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
28/01/2025 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:08
Alterada a parte
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24/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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