TJPE - 0019812-77.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DOS RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019812-77.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: Gabriel Marques dos Ramos AGRAVADOS: Brazil Publishing - Autores e Editores Associados EIRELI e Suporte Acadêmico Serviços de Editoração, Revisão, Tradução e Demandas Acadêmicas Ltda RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Agravante busca compelir as editoras a publicarem sua obra literária conforme contratado.
Agravadas sustentam ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) a possibilidade de determinação judicial para publicação imediata da obra literária.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de edição possui natureza jurídica complexa, regulamentado pelos artigos 53 a 67 da Lei 9.610/98, demandando análise aprofundada das obrigações recíprocas. 4.
A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento processual, sendo necessário um juízo de probabilidade qualificado que transcenda a mera verossimilhança. 5.
O perigo de dano alegado, de natureza predominantemente patrimonial, não apresenta irreparabilidade ou urgência que justifique a intervenção judicial antecipada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência em contratos de edição demanda demonstração qualificada dos requisitos do art. 300 do CPC, não bastando meras alegações de descumprimento contratual. 2.
Danos de natureza patrimonial, passíveis de posterior quantificação e compensação, não autorizam, por si só, a antecipação de tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 9.610/98, arts. 53 a 67.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
27/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:29
Conhecido o recurso de GABRIEL MARQUES DOS RAMOS - CPF: *14.***.*98-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/01/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:50
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 07:46
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/03/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 14:11
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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