TJPR - 0037075-91.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:51
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/04/2025 13:50
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/04/2025 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2025 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 21:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
28/10/2024 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
24/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 19:00
-
21/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2024 18:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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10/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/06/2024 12:09
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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10/06/2024 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 23:00
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
02/12/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 19:00
-
25/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 19:00
-
29/06/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 37075-91.2020.8.16.0021; 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR; Recorrente: Município de Cascavel/PR; Recorrido: João Paulo Sandoval; Relator: Guilherme Cubas Cesar.
Trata-se de demanda na qual visa o autor, agente comunitário de saúde, a condenação do réu a implantar o piso salarial nacional em seu favor, estabelecido pela Lei Federal n.° 11.350/2006, e a pagar os valores retroativos referentes às diferenças decorrentes do descumprimento da implantação do valor mínimo nacional, o que ocorre desde janeiro de 2020.
Julgado procedente o pedido inicial, o Município interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, o ente público assevera, em essência, que a fixação de piso salarial de servidor municipal por lei federal viola a autonomia dos entes federados e da separação dos poderes.
A título de exemplo, colaciona-se a seguinte passagem da insurgência (evento 28, página 17): Quando o servidor faz o concurso público segue um edital que é embasado na lei municipal 3800 que trata do salário de seus servidores.
Logo, não se pode aplicar uma lei federal, sob pena de violação da separação dos poderes e autonomia dos entes federados. – destaques no original.
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia recentemente foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do RE 1.279.765/BA, reconheceu a repercussão geral do tema (n.° 1132), o qual, agora, está pendente de julgamento e visa solucionar a seguinte questão: “Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial”.
Eis o teor do acórdão, datado de 25/03/2021 e publicado no DJE em 06/04/2021: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014.
ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010).
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO.
APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou a Ministra Rosa Weber.
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou a Ministra Rosa Weber.
Como se percebe, o tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é o mesmo que o tratado na presente demanda (e objeto de recurso pelo ente público), isto é, a (in)aplicabilidade do piso nacional estabelecido pela Lei Federal n.° 11.350/06, com as alterações promovidas pela Lei n.° 12.994/2014, aos Agentes Comunitários de Saúde (cargo ocupado pela parte autora) e Agentes de Combate às Endemias dos Municípios - a despeito de outras alegações acerca do incentivo financeiro previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde.
Consigno que, conquanto ainda não tenha havido decisão de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, é certo que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.035, § 5°, que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Aliás, a ausência de decisão de suspensão nacional dos processos sobre idêntica matéria até o momento é plenamente justificável, seja em razão da recente decisão de afetação do tema (publicada há menos de um mês), seja pelo fato de que a Exma.
Ministra Carmen Lúcia, ao ser sorteada como Relatora, declinou do mister e determinou a redistribuição do recurso, com fundamento no art. 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual “Art. 326-A.
Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)”.
Em outras palavras, a então sorteada Exma.
Ministra Relatora, por ter sido vencida em seu voto (no sentido do não reconhecimento da repercussão geral da controvérsia) determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros que reconheceu a repercussão geral da questão.
Por fim, e além das justificativas acima, a suspensão destes autos é medida escorreita, visto que a sistemática dos julgamentos dos recursos repetitivos/repercussão geral foi prevista exatamente para evitar a prolação de decisões conflitantes, de modo que não se justifica o prosseguimento de um processo (como o presente) se a matéria foi afetada a julgamento para definir tese que vinculará todos os processos em trâmite no território nacional.
Portanto, considerando que a controvérsia objeto deste processo se enquadra naquela objeto do Tema 1132 da Repercussão Geral, conclui-se que este feito deve ser suspenso até o julgamento, pela Suprema Corte, do RE 1.279.765/BA, sob a sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Extraordinário n.° 1.279.765/BA (repercussão geral – Tema n.° 1132) por parte do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se a suspensão do processo.
Julgado o recurso e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
03/05/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 08:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/11/2020 08:40
Recebidos os autos
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27/11/2020 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:02
Recebidos os autos
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26/11/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 18:02
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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