TJPE - 0058026-69.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0058026-69.2024.8.17.9000 Referente ao Processo nº 0132388-87.2024.8.17.2001 Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Agravado: Fernando Luiz da Silva Santiago Filho.
Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital – Seção B.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0132388-87.2024.8.17.2001, que deferiu a liminar, considerando como valor para purga da mora apenas o das parcelas vencidas (ID. 189350975 – autos originários).
Em suas razões recursais (ID. 44699730), o agravante alega que a decisão desrespeita o Decreto-Lei n° 911/69, que prevê a exigência do pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Assim, requer o deferimento da tutela recursal, para que seja considerado como o valor da purga da mora o correspondente as parcelas vencidas e vincendas.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID. 46833761).
Autos conclusos.
Feito o relatório.
Decido monocraticamente.
Em consulta ao processo originário de nº 0132388-87.2024.8.17.2001, verifica-se ter o douto magistrado de primeiro grau, em 28/03/2025, prolatado sentença, consoante registro no sistema de consulta processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC.
Sendo assim, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
02/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:02
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:32
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0058026-69.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO Nº 01/2025 Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando como valor para purga da mora apenas o das parcelas vencidas.
No presente recurso, a agravante alega que a decisão desrespeita o Decreto-Lei n° 911/69, que prevê a exigência do pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Assim, requer o deferimento da tutela recursal, para que seja considerado como o valor da purga da mora o correspondente as parcelas vencidas e vincendas.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
A concessão de tutela antecipada em Agravo de Instrumento encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do CPC[1], exigindo-se, para tanto, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar os presentes autos, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de alteração posterior no meu convencimento, entendo que os pressupostos para a concessão da liminar foram devidamente atendidos.
Verifica-se nos autos que a demandada formalizou contrato com o banco agravante para a aquisição de um automóvel, especificamente um RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, COM BRANCA E ANO 2017/2018, constando a restrição de alienação fiduciária no Detran (ID 188606224 dos autos de primeiro grau), e tornou-se inadimplente a partir da parcela número 03/48, vencida em 24/09/2024.
Como consequência do descumprimento contratual, a agravada procedeu com o pedido de busca e apreensão do veículo.
Com efeito, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nessa perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS, firmou a seguinte tese jurídica: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (Tema Repetitivo 722).
Portanto, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, só é possível evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário com o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no precitado dispositivo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese jurídica: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema nº 1132).
No caso dos autos, a agravada enviou a notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, atendendo às exigências estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de comprovação da constituição do devedor em mora.
Por fim, é importante frisar que os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para incluir da ordem liminar para a purgação da mora, além das vencidas, as parcelas vincendas.
Oficie-se o juiz de origem para que tome conhecimento da presente decisão e adote as providências cabíveis ao seu cumprimento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Recife, data da certificação digital.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. -
28/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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