TJPI - 0760783-36.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CARINE DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO DAMASSENO ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de REGIANE DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de Jandaia em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA CATARINA DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANA CLARINE DAMASSENO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JERRI ADRIANE DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERBSON DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARTINIANO DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ANALINE DAMASCENO DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760783-36.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JERBSON DAMASCENO DE ARAUJO, ANALINE DAMASCENO DE ARAUJO, MARTINIANO DAMASCENO DE ARAUJO, JERRI ADRIANE DAMASCENO DE ARAUJO, REGIANE DAMASCENO DE ARAUJO, MANOEL DAMASCENO DE ARAUJO, FERNANDO JOSE DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CLARINE DAMASSENO, ADRIANO DAMASSENO ARAUJO, ANA CATARINA DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CARINE DAMASCENO DE ARAUJO ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO N° PI14004-A AGRAVADO: DEDE/ANTONIO JOSE, JOSEMAR, NETO DA CHICA PASSOS, ZÉ ANTONIO, FILHO DA ILDA, VEVE, FILHO DO TIBIRO, ROSA DO CAMURUPIM, RONARIO VERAS IZIDORO, JANDAIA ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: MARCELLO VIDAL MARTINS N° PI6137-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Para o deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação dos requisitos constantes nos arts. 300 e 561 do CPC. 2.
Ausentes a comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de lesão, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 3.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.13261582), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CATARINA DAMASCENO DE ARAÚJO, JERRI ADRIANE DAMASCENO DE ARAUJO, FRANCISCO JERBSON DAMASCENO DE ARAUJO, ANALINE DAMASCENO DE ARAUJO, MARTINIANO DAMASCENO DE ARAUJO, JERRI ADRIANE DAMASCENO DE ARAUJO, REGIANE DAMASCENO DE ARAUJO, MANOEL DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CLARINE DAMASCENO, FERNANDO JOSE DAMASCENO DE ARAUJO, ADRIANO DAMASCENO ARAUJO e ANA CARINE DAMASCENO DE ARAUJO, inconformados com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0800094-22.2021.8.18.0059), ajuizada pelos agravantes em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ (DEDÉ), JOSEMAR (NETO DA CHICA PASSOS), ZÉ ANTÔNIO (FILHO DA ILDA), (VEVÉ, FILHO DO TIBIRO), ROSA DO CAMURUPIM, RONÁRIO VERAS IZIDÓRIO E JANDAIA, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, na qual fora indeferida a tutela de urgência requerida na exordial.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que fazem jus a reintegração e manutenção da posse da área de 114 hectares, pois alegam ter ocorrido esbulho em junho de 2020, e depois da tentativa de desforço, os invasores voltaram a invadir o imóvel fazendo com os recorrentes ajuizassem a ação de reintegração de posse em fevereiro de 2021.
Assim, vem requerer a concessão de tutela antecipada de reintegração de posse do imóvel dos agravantes e, no mérito, a confirmação da mesma.
A parte Bernardo Oliveira da Silva, conhecido como Jandaia, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 18879908, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu improvimento. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em indeferir a tutela de urgência requerida na exordial, sob o fundamento de que a petição inicial não estava devidamente instruída para fins de deferimento da liminar, uma vez que os documentos anexados nos autos não comprovam claramente que a autora se mantinha na posse do imóvel, tendo em vista que o fato dos autores terem herdado as terras indica apenas a propriedade, bem como pelo fato de a audiência de justificação não ter trazido elementos suficientes para embasar a existência de posse anterior da autora.
Ademais ressaltou que as provas produzidas na instrução ou após devem ser ponderadas apenas em sede de julgamento da ação.
A concessão de tutela provisória é ato discricionário do magistrado, cabendo aí apenas a análise quanto aos requisitos autorizadores, se foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão ou denegação.
Os requisitos para sua concessão, previstos no art. 300 do NCPC, são a fumaça do bom direito e perigo da demora, que devem estar evidentes ao serem analisados em juízo inicial precário.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Considerando-se, ainda, que para a concessão da liminar de reintegração de posse é ônus da parte autora comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte ré e sua data, bem como a continuidade ou a perda da posse, em razão do ato ofensivo, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, e que a parte não logrou evidenciar tais requisitos quando do seu pleito na origem, não se verificam motivos para reforma da decisão guerreada.
Neste sentido, apresento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des.
Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido. (Segundo Vogal - Des.
Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000212586812001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para o deferimento da liminar nas ações de reintegração de posse, necessário se mostra a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse.
II - Antes da análise exauriente da lide, não há possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse nas ações de rescisão contratual fundadas no inadimplemento do comprador do imóvel.
III - A declaração de rescisão contratual é condição primária para a reintegração do vendedor na posse do imóvel.
IV - Ausentes a comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de lesão, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse.
V - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 20075102720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023).
No caso em análise não se verifica qualquer irregularidade passível de reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, em consonância com o parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO JERBSON DAMASCENO DE ARAUJO - CPF: *19.***.*09-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760783-36.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JERBSON DAMASCENO DE ARAUJO, ANALINE DAMASCENO DE ARAUJO, MARTINIANO DAMASCENO DE ARAUJO, JERRI ADRIANE DAMASCENO DE ARAUJO, REGIANE DAMASCENO DE ARAUJO, MANOEL DAMASCENO DE ARAUJO, FERNANDO JOSE DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CLARINE DAMASSENO, ADRIANO DAMASSENO ARAUJO, ANA CATARINA DAMASCENO DE ARAUJO, ANA CARINE DAMASCENO DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A AGRAVADO: DEDE/ANTONIO JOSE, JOSEMAR, NETO DA CHICA PASSOS, ZÉ ANTONIO, FILHO DA ILDA, VEVE, FILHO DO TIBIRO, ROSA DO CAMURUPIM, RONARIO VERAS IZIDORO, JANDAIA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:34
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 22:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 22:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:03
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:03
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:01
Expedição de intimação.
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22/11/2023 22:01
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 22:01
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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