TJPR - 0033610-74.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JHONIFER MATOZO GOMES
-
22/11/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2024 13:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2024 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2024 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2024 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:03
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
10/09/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
05/09/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 11:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/06/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/03/2023 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 00:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JHONIFER MATOZO GOMES
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THAYNARA DE OLIVEIRA KNOLL
-
19/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 19:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 19:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 19:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0033610-74.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de supostos delitos de tráfico ilícito de drogas, constando, como acusados, JHONIFER MATOZO GOMES, LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA, THAYNARA DE OLIVEIRA KNOLL e WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nas seqs. 1.16, 1.20, 1.23, 1.26 e 83.1. 2.
Como é cediço, “[o] procedimento comum será a regra, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial (art. 394, § 2º, do CPP)” (STJ, 5ª Turma, RHC n° 58.838/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.06.2015, DJe 19.06.2015, v.u.). 3.
Nesse contexto, “a Lei nº 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese” (STJ, 5ª Turma, HC n° 204.079/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 10.09.2013, DJe 18.09.2013, v.u.).
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 122.229/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2014, v.u.; STF, 2ª Turma, RHC n° 116.713/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.06.2013, v.u.; STF, 2ª Turma, HC n° 113.625/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 69.458/ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 19.04.2016, DJe 04.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n° 292.376/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.09.2015, DJe 21.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 132.869/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.06.2015, DJe 26.06.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.326.507/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 21.08.2014, DJe 03.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n° 40.647/MG, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, j. 11.03.2014, DJe 18.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 204.079/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 10.09.2013, DJe 18.09.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 184.530/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 195.796/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 21.06.2012, DJe 28.06.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 180.033/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 16.02.2012, DJe 29.02.2012, v.u. etc. 4.
Notifiquem-se, pois, os acusados do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de defesas preliminares, por intermédio de advogados e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 5.
Consigne-se, nos mandados, que, caso os acusados não possuam condições de constituírem advogado, poderão, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor(es) dativo(s) pelo Juízo. 6.
Intimem-se, outrossim, os d. advogados identificados nas seqs. 17.1, 60.2 e 60.3, para o oferecimento de defesas preliminares em prol dos codenunciados LUCAS, JHONIFER e THAYNARA no prazo legal. 7.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 8.
Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 9.
Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 10. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 184). 11.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 12.
Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta.
Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória.
Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 13.
Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 14.
Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 15.
Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel.
Des.
Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S.
Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel.
Des.
Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel.
Des.
Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel.
Des.
Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des.
Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel.
Des.
Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 16.
Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 17.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 15 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
15/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:32
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:34
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 18:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/10/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/10/2020 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/10/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 14:03
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 14:01
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 13:59
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 13:57
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 13:54
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 12:34
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2020 22:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 22:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002938-93.2010.8.16.0131
Dirceu Antonio Ruaro Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arlei Vitorio Rogenski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2023 09:30
Processo nº 0002096-30.2018.8.16.0068
Centauro Vida e Previdencia S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 13:30
Processo nº 0007781-23.2021.8.16.0000
Luiz Carlos Milochi
Banco Bv S.A.
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2022 10:45
Processo nº 0013997-45.2018.8.16.0019
Elza de Jesus Souza Mendes
Elza de Jesus Souza Mendes
Advogado: Rafael Jefferson Degraf
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:50
Processo nº 0001487-28.2021.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Eduardo dos Santos Morais
Advogado: Joao Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 12:03