TJPE - 0000242-82.2023.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 15:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 13:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000242-82.2023.8.17.2950 AUTOR(A): MANOEL ALVES PRIMO RÉU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor, sustentando que houve omissão na sentença ID 168665493.
Assim aduziu o embargante: “Analisando, portanto, o extrato da decisão ora embargada, resta inquestionável o cabimento dos presentes aclamatórios, em razão das manifestar omissão da sentença retro uma vez que, na decisão em comento, o MM.
Juízo deixou de se manifestar acerca do valor disponibilizado na conta do Embargado, comprovado mediante TED anexado na peça de defesa.” Intimado a contrarrazoar, embargado juntou suas contrarrazões no Id. 175381634.
Relatado, decido: Os embargos fundam-se na disposição do CPC, em seu art. 1022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, entendo que assiste razão em parte ao embargante.
No teor da fundamentação assim determinei: Desse modo, reconheço a inexistência da relação jurídica n° *68.***.*81-55/17.
Desta forma, inexistentes as relações jurídicas discutidas, ilegítimos os descontos a ela relacionados até a presente data, patente a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme preconiza o art. 42 do CDC.
Sendo assim, a condenação deverá se dar das parcelas posteriores a 18/03/2018 ao mês de dezembro de 2019, de forma dobrada.
Determino a compensação no importe de R$ 550,12, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora.
Porém, no dispositivo, a determinação não foi replicada.
Sendo assim, com o objetivo de corrigir oportunamente o erro material, extingo os presentes embargos de declaração, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, I e 1022, ambos do CPC, DANDO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DO EMBARGANTE de modo que, onde se leu “) O reconhecimento da inexistência da avença *68.***.*81-55/17; b) À devolução, com a contagem prevista no art. 42 do CDC, das parcelas descontadas entre 16/03/2018 e o mês de dezembro de 2019, incidindo correção monetária a partir do efetivo prejuízo pela Tabela Encoge, considerando a data do desconto e os juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e s. 54 do STJ) na alíquota de 1% ao mês; c) Ao pagamento de valor indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais) corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros a partir do evento danoso, valor que considera o dever da parte em reduzir o próprio dano, bem como atenta ao fato da existência de oito ações judiciais em tramitação em face de instituições financeiras; d) ao pagamento de R$ 10% sobre o valor da condenação a título de honorários pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, e ao pagamento das custas de judiciais e taxa judiciária;”, inclua-se o item “e” “Determino a compensação no importe de R$ 550,12, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora.” Intimem-se as partes, no caso de transitar em julgado, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
P.
R.
I.
MIRANDIBA, na data da assinatura.
Letícia Caroline De Castro Cavalcante Juíza Substituta -
28/01/2025 05:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2024 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:44
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NICOLAU OLIVEIRA DE SA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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05/10/2023 16:02
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/06/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/06/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2023 11:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/06/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 11:05
Alterada a parte
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01/06/2023 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/04/2023 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 20:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/03/2023 12:21
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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17/03/2023 13:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL ALVES PRIMO - CPF: *41.***.*84-87 (AUTOR)
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16/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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