TJPE - 0054140-05.2022.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PORTUGAL DOS SANTOS FILHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0054140-05.2022.8.17.8201 REQUERENTE: RAIMUNDO PORTUGAL DOS SANTOS FILHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO PORTUGAL DOS SANTOS FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso de ofício a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi autuado em 21/03/2014 por infração ao art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool), conforme Auto de Infração nº D3040182-0.
O processo administrativo para suspensão da CNH foi instaurado apenas em 04/09/2018, mais de 4 anos após a infração, e a penalidade de suspensão foi efetivamente aplicada em maio de 2022 através da Portaria nº 5517/22, transcorrendo aproximadamente 8 anos entre o fato e a punição administrativa.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro não estabeleça expressamente prazo prescricional para o exercício do poder sancionador da Administração Pública em matéria de trânsito, a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, pode ser aplicada analogicamente aos Estados, diante da lacuna legislativa e por constituir norma geral sobre prescrição administrativa.
Referida lei estabelece em seu artigo 1º o prazo de cinco anos para que a Administração exerça seu poder sancionador, seja para a instauração do processo administrativo, seja para a aplicação da penalidade administrativa.
O prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva da Administração é corolário dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, não sendo admissível que o administrado fique sujeito indefinidamente ao poder sancionador estatal.
Nesse sentido, o próprio ordenamento jurídico estabelece diversos prazos prescricionais quinquenais para a Administração Pública, como se observa no Decreto nº 20.910/32 (pretensão contra a Fazenda Pública), no CTN (crédito tributário) e na própria Lei nº 9.873/99.
Ademais, a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que se aplica também aos processos administrativos.
A demora de mais de 8 anos para aplicação da penalidade viola manifestamente tal garantia constitucional.
No caso em tela, observa-se que o DETRAN/PE demorou mais de 4 anos para sequer instaurar o processo administrativo e cerca de 8 anos para aplicar a penalidade de suspensão, ultrapassando manifestamente o prazo quinquenal que deve ser aplicado analogicamente, em consonância com os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e razoável duração do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva administrativa e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Portaria nº 5517/22 que determinou a suspensão da CNH do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por oportuno, e à vista do perigo de dano decorrente da manutenção da sanção combatida a impedir que o autor conduza veículos, concedo a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PE proceda à imediata retirada da restrição imposta à CNH do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão de sentença Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:54
Expedição de Carta rogatória.
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15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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03/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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