TJPR - 0000954-77.2016.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 15:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 16:18 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            22/04/2024 16:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/03/2024 10:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/03/2024 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2024 13:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2024 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2024 14:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/03/2024 09:39 Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO 
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                                            08/02/2024 13:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/02/2024 13:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2024 16:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2024 16:21 Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ 
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                                            23/01/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 17:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2024 17:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2024 17:04 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            22/01/2024 16:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2024 16:07 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/01/2024 15:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 16:10 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            18/01/2024 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            16/01/2024 13:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/01/2024 17:32 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            15/01/2024 17:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2024 17:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/01/2024 17:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2024 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2024 15:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/01/2024 18:23 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/01/2024 08:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2023 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 17:09 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            12/12/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 15:15 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            10/10/2023 08:46 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            19/09/2023 18:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            09/01/2023 13:48 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            08/12/2022 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 17:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/11/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2022 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 13:22 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            22/10/2022 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2022 17:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2022 17:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 17:10 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/10/2022 17:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2022 12:36 Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ 
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                                            14/10/2022 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2022 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 17:53 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            13/10/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 15:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            13/09/2022 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            10/09/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2022 15:13 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 12:41 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            22/06/2022 17:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2022 17:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2022 09:13 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO 
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                                            12/06/2022 19:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/06/2022 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2022 14:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/06/2022 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2022 17:35 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/04/2022 00:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/04/2022 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2022 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 09:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2022 08:21 Recebidos os autos 
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                                            21/04/2022 08:21 Juntada de CUSTAS 
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                                            20/04/2022 13:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 17:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            18/03/2022 15:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/03/2022 17:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2022 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2022 07:32 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            19/01/2022 23:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/01/2022 23:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 09:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 09:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021 
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                                            17/01/2022 09:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021 
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                                            17/01/2022 09:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021 
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                                            16/12/2021 09:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2021 08:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Leandro da Cunha Clasen, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
 Sustenta, em suma, possuir diversos problemas de saúde, sofrendo de Retinopatia Diabética Grave, solicitando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) administrativamente, sendo indeferido sub fundamento de que sua situação não atendia ao critério de deficiência para o acesso a tal benefício.
 
 Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.1).
 
 Juntou documentos (movs. 1.2-1.10).
 
 Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 6.1).
 
 Citado, o INSS apresentou os documentos administrativos e contestação, pugnando pela improcedência da inicial, ante o não preenchimento dos requisitos de incapacidade e econômicos (mov. 9).
 
 Impugnada a contestação (mov. 12.1), as partes se manifestaram quanto a produção de provas (mov. 18 e 19).
 
 Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e realização de estudo social (mov. 21.1).
 
 Foi juntado o Estudo Social (mov. 43.1), do qual as partes foram intimadas (mov. 48 e 49).
 
 Realizada perícia médica, foi juntado o respectivo laudo (mov. 161.1).
 
 Efetuado novo relatório de estudo social (mov. 187.1), as partes foram intimadas (mov. 193 e 194).
 
 Convertido o feito em diligência (mov. 196), o autor juntou documentos (mov. 199). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Para concessão do benefício de prestação continuada, é necessária a verificação da presença dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 3º da Lei Federal 8.742/93, que contém a seguinte redação: Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (grifei) § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei) § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
 
 A Constituição Republicana de 1988 prevê que em seu artigo 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
 
 Dentre seus objetivos (inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa deficiente e/ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CASTRO, C.
 
 A.
 
 P.
 
 Manual de Direito Previdênciário. 2015.
 
 Página 866).
 
 Verifica-se que para que se conceda o benefício assistencial ora pleiteado devem estar presentes alguns requisitos, traçados no 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU §3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, sendo eles: a) ser pessoa com deficiência ou idoso; b) renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
 
 No caso dos autos, o autor alega ser incapacitada, em razão da deficiência que possui (Retinopatia Diabética Grave).
 
 Tal moléstia impede o autor de trabalhar e gerir sua vida de forma digna.
 
 Além disso, ressaltou que necessita de assistência, pois não possui recursos suficientes para sua manutenção.
 
 Da incapacidade No que tange ao primeiro requisito, o autor foi submetida a laudo médico pericial realizado por profissional médico.
 
 Referido laudo encontra-se no mov. 161.1, e atesta que: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
 
 H35.0 Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina N28 Insuficiencia renal cronica c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
 
 Auto imune f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
 
 Sim, autor apresenta grave comprometimento visual e nefropatia com suporte de hemodialsie 03x/semana, o que o inviabiliza para o desempenho laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e total i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique.
 
 DII: 04/03/2015 ev 18.7 fls 2 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU dessa patologia? Justifique.
 
 Agravamento por progressão acometimento visual e agravamento da por doença renal. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
 
 Sim Agravamento por progressão acometimento visual e agravamento da por doença renal. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim Desde 04/03/2015 ev 18.7 fls 2 p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há possibilidade de recuperar sua capacidade laborativa Desta forma, o primeiro requisito ficou comprovado.
 
 Da Renda (Necessidade) Considerando os documentos acostados aos autos, em especial os relatórios de estudo social de mov. 43.1 e 187.1, foi possível apurar que o conjunto familiar é composto doe duas pessoas: o autor e seu tio, Sr.
 
 Aparecido.
 
 Quanto à renda, verifica-se que o Sr.
 
 Aparecido aufere renda mensal de um salário mínimo, correspondente à benefício de prestação continuada de assistência social, conforme mov. 199, não exercendo atividade remunerada o autor há mais de cinco anos.
 
 De acordo com o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, a renda mensal bruta corresponde a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada.
 
 Portanto, a renda familiar bruta é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
 
 Todavia, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
 
 Ainda, conforme Tema Repetitivo 640 do STJ foi firmada tese no sentido de que: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
 
 Desta forma, não sendo computado o benefício recebido pelo Sr.
 
 Aparecido para cálculo da renda, verifica-se que a renda per capita familiar é inferior ao máximo de ¼ do salário mínimo.
 
 Portanto, estando demonstrados todos os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser julgado procedente o pedido autoral, a partir da DER.
 
 III – DISPOSITIVO 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 29/07/2015. b) a pagar os valores atrasados.
 
 Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1.495.146-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção: a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal; b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) Incidência do INPC, para fins de correção monetária, exceto em caso de benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA- E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Sumula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 85, do CPC, e Súmula 178 do STJ. Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal. 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ.
 
 Intime-se o INSS para que comprove a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Diligências necessárias.
 
 São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
 
 GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 7
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                                            20/10/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 10:08 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            09/09/2021 10:12 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/08/2021 09:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 13:14 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            19/07/2021 12:37 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/07/2021 14:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2021 16:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/07/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2021 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2021 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2021 10:56 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2021 10:56 Juntada de RELATÓRIO 
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                                            28/04/2021 10:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000954-77.2016.8.16.0159 Processo: 0000954-77.2016.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): LEANDRO DA CUNHA CLASEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de dilação de mov. 181.1.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
 
 Com a juntada, cumpra-se o estabelecido na decisão de mov. 171.1.
 
 São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
 
 Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
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                                            26/04/2021 14:17 REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO 
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                                            14/04/2021 18:21 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            12/04/2021 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2021 09:08 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 09:08 Juntada de REQUERIMENTO 
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                                            11/03/2021 00:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2021 08:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO 
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                                            28/01/2021 17:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2021 16:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/12/2020 17:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/12/2020 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/12/2020 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2020 10:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2020 10:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2020 08:54 OUTRAS DECISÕES 
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                                            30/11/2020 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2020 09:16 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 
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                                            05/10/2020 10:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/09/2020 23:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2020 23:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/09/2020 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2020 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/09/2020 14:49 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            23/09/2020 00:28 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            23/09/2020 00:28 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            22/09/2020 09:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/09/2020 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/09/2020 15:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/09/2020 15:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2020 20:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2020 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 18:00 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            15/09/2020 17:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2020 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2020 15:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/09/2020 10:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/09/2020 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2020 07:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/09/2020 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2020 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/09/2020 15:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/09/2020 01:04 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            01/09/2020 18:18 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            01/09/2020 18:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/09/2020 18:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2020 15:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/08/2020 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/08/2020 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2020 16:31 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            27/08/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 14:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            27/08/2020 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/08/2020 13:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2020 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2020 17:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/08/2020 17:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/08/2020 16:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/08/2020 15:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2020 16:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2020 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2020 16:41 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            24/08/2020 15:49 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            10/08/2020 10:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/08/2020 00:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2020 01:03 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            27/07/2020 16:38 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/07/2020 16:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2020 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2020 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2020 19:40 Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 
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                                            23/07/2020 19:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/07/2020 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2020 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2020 10:36 OUTRAS DECISÕES 
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                                            17/06/2020 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2020 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2020 17:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/04/2020 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/04/2020 16:58 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/04/2020 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/04/2020 10:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2020 10:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2020 10:55 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            06/04/2020 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2020 00:43 DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS 
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                                            26/02/2020 17:59 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            26/02/2020 17:07 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            26/02/2020 09:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/02/2020 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2020 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2020 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2020 16:50 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            20/01/2020 17:40 Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS 
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                                            20/01/2020 16:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/01/2020 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2020 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2020 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2019 15:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/11/2019 09:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/11/2019 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/11/2019 15:13 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            08/11/2019 13:58 Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS 
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                                            06/11/2019 16:36 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/11/2019 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/11/2019 15:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            05/11/2019 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2019 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2019 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2019 01:19 DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO 
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                                            23/09/2019 23:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/09/2019 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2019 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2019 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2019 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/08/2019 15:19 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            15/08/2019 15:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/08/2019 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2019 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2019 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2019 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2019 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2019 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2019 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2018 01:17 DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI 
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                                            28/09/2018 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/09/2018 14:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2018 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2018 17:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2018 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2018 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2018 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2018 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2018 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2018 16:43 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            09/07/2018 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2018 17:01 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            12/03/2018 18:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2018 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2018 15:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2018 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2017 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/08/2017 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/08/2017 14:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2017 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2017 13:33 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            15/08/2017 15:09 Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS 
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                                            09/08/2017 18:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/08/2017 14:17 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            07/08/2017 14:03 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            03/04/2017 15:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/03/2017 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/03/2017 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/03/2017 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/03/2017 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2017 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2017 19:29 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            16/11/2016 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2016 19:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2016 14:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/10/2016 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/10/2016 00:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2016 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2016 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2016 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2016 17:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2016 00:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2016 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2016 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2016 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2016 15:13 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            03/08/2016 17:41 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            27/04/2016 17:49 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/04/2016 13:35 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2016 13:35 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            01/04/2016 19:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            01/04/2016 19:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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