TJPE - 0010150-15.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AURELINO DE JESUS GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AURELINO DE JESUS GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010150-15.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: AURELINO DE JESUS GOMES DEMANDADO(A): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruindo com prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, após análise das provas colacionada pelas partes, restou controvertida a responsabilidade da ré pelo suposto dano narrado pela parte autora na inicial, isso porque a empresa demandada demonstra que a requerente não preencheu os requisitos previsto na legislação de regência para a concessão do benefício.
Como se observa, a autora postula o desconto na compra da passagem, no trecho Cabrobó/PE para João Pessoa/PB, na classe executiva.
Contudo, a Resolução da ANTT estabelece para classe convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Assim, a ré demonstra que não foi concedido o benefício pela ausência de disposição normativa, tendo que em vista que a requerente postula o desconto para viajar para outro Estado, na classe executiva.
Portanto, acerca da demonstração da suposta conduta ilícita narrada na petição inicial, os elementos de prova, constante nos autos –não permitem concluir pela responsabilidade da parte ré, no que a violação de alguma normal contratual, a versão apresentada encontra-se em total colisão com a defesa da demandada, razão pela qual tenho como improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença que dispensa intimação, em razão da data designada em audiência de conciliação.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade da interposição de recurso.
PETROLINA, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 19/12/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:13
Expedição de .
-
13/12/2024 12:19
Expedição de .
-
13/12/2024 11:34
Expedição de .
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000343-83.2024.8.17.8221
Edenilce Maria dos Santos Nascimento
Ceudesp Educacional LTDA
Advogado: Mylena Belo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 06:39
Processo nº 0001271-55.2020.8.17.8227
Django Odilon Silva
Disk Pecas Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Antonio Cavalcanti Dias Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2020 11:41
Processo nº 0010426-95.2024.8.17.2810
Condominio do Edificio Dallas
Maria de Fatima Ferreira de Lima Nielsen
Advogado: Paulo Henrique de Sousa Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 11:12
Processo nº 0000429-05.2024.8.17.4810
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Tacilio Tavares da Silva
Advogado: Alvaro Correia Magalhaes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2024 09:53
Processo nº 0000429-05.2024.8.17.4810
Jemerson Pereira da Silva
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Advogado: Alvaro Correia Magalhaes Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2025 08:06