TJPI - 0000613-66.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA BRITO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:45
Juntada de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000613-66.2017.8.18.0060 RECORRENTE: TERESINHA DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à repetição do indébito em dobro e a necessidade de minoração do valor da indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a sua decisão, abrangendo os pontos levantados pelo embargante.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000613-66.2017.8.18.0060 RECORRENTE: TERESINHA DA SILVA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de devolução em dobro dos valores supostamente contratados e à minoração do quantum indenizatório.
Por fim, requer o provimento dos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, afastando a devolução em dobro dos valores a serem restituídos, o reconhecimento da contratação legítima e a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Da análise do acórdão, tem-se que este se manifestou sobre os tópicos suscitados pelo embargante ao pontuar que, em que pese a juntada do contrato firmado, a instituição financeira não comprovou a disponibilização, em favor da parte autora, dos valores objeto do instrumento contratual, de tal modo que a redução do valor dos vencimentos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com o banco, resulta na devolução em dobro das quantias descontadas e na indenização por danos morais.
Ademais, o acórdão estabelece que o valor fixado a título de danos morais se deu em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, portanto, em minoração da importância.
Logo, não restou caracterizado as omissões apontadas.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular.
Teresina, 27/05/2025 -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 15:36
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA BRITO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:48
Juntada de petição
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:45
Conhecido o recurso de TERESINHA DA SILVA BRITO - CPF: *96.***.*50-82 (RECORRENTE) e provido
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09/01/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000613-66.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DA SILVA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 46/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 07:53
Baixa Definitiva
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14/12/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2022 07:52
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 07:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA BRITO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:47
Conhecido o recurso de TERESINHA DA SILVA BRITO - CPF: *96.***.*50-82 (RECORRENTE) e provido
-
07/11/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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