TJPR - 0018626-31.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/11/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
15/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018626-31.2015.8.16.0031 Processo: 0018626-31.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.208,31 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOSEMA ALBINI (CPF/CNPJ: *73.***.*24-53) 1.
Ciente quanto ao julgamento do recurso de apelação (mov. 82.1). 2.
Intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
15/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018626-31.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.208,31 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOSEMA ALBINI (CPF/CNPJ: *73.***.*24-53) Nos presentes autos houve decretação de prescrição parcial do crédito tributário, com sua consequente extinção (mov. 7.1).
Em seguida, foi determinado ao exequente para que no prazo de 10 (dez) dias realizasse a juntada de nova CDA, com a atualização do débito.
O Exequente, a despeito de intimado a fazê-lo, não juntou certidão de dívida ativa a substituir a que originalmente instruiu a ação, tendo o Juízo indeferido a petição inicial e, em consequência, julgando extinto o processo da ação de execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 25.1); O Município interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada (mov. 28.1); Ao movimento 31.1 foi determinada a citação do executado para apresentação de contrarrazões de recurso; O recurso foi julgado procedente (mov. 67.1); intimada, a exequente está inerte há mais de 30 dias.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em análise aos autos, constata-se ser inviável o recebimento da inicial neste momento, porquanto verifica-se que os créditos exequendos se encontram prescritos.
A prescrição do crédito tributário já fora analisada pelo Juízo, todavia, inobstante a decisão judicial proferida ao movimento 7.1 ter declarado a prescrição das parcelas do crédito tributário vencidas em 08/02/2010 a 06/08/2010, é cediço que nas hipóteses em que o fisco concede ao contribuinte a opção de pagamento parcelado do tributo, o prazo prescricional deve ser contado, em regra, em relação a casa parcela separadamente.
Entretanto, o atraso no pagamento de uma das parcelas acarreta o vencimento antecipado de todas as demais, referentes ao mesmo exercício financeiro, deflagrando o lapso prescricional para a cobrança da integralidade do débito.
No caso em tela, a CDA demonstra que o devedor deixou de adimplir as 8 parcelas referentes ao IPTU do ano de 2010.
Com o vencimento da primeira parcela (em 08/02/2010), portanto, todas as demais referentes àquele mesmo exercício financeiro (2010), se venceram, iniciando-se o lapso prescricional para que o Município promovesse a cobrança judicial do imposto.
E, conforme se observa, a prescrição consumou-se em 08/02/2015, enquanto a ação de execução fiscal sob análise somente foi ajuizada em 29/08/2015.
Dessa forma, todas as parcelas correlatas ao exercício financeiro de 2010 encontram-se fulminadas pela prescrição, não apenas aquelas declaradas pela decisão proferida ao item 7.1.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
COBRANÇA PARCELADA DE TRIBUTO REAL.
TERMO INICIAL.
DIA ÚTIL POSTERIOR AO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 1.108/2001 DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2010 PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Recurso conhecido e negado seguimento, com análise, de ofício, de matéria de ordem pública. (AI 1473031-7, 3ª Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Juiz Convocado Rodrigo Otávio do Amaral, j. 02/12/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE ÀS SETE PRIMEIRAS PARCELAS DO ANO DE 2010.
OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, CONFORME OPORTUNIZADO PELO MUNICÍPIO.TERMO INICIAL.
DIA ÚTIL POSTERIOR AO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 1.108/2001 DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.CONCLUSÃO DA DECISÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TAMBÉM DA OITAVA PARCELA DO IMPOSTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010.
RECURSO Agravo de Instrumento sob o nº 1478413-92 A QUE NEGO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT. (Processo: 1478413-9, 2ª Câmara Cível, Decisão monocrática, Relator Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 03/03/2016) Com relação aos créditos tributários com vencimentos em 07/02/2011 a 07/10/2013, a prescrição também se verifica.
O mero ajuizamento de ação de execução fiscal não é suficiente à interrupção da prescrição.
Ao caso se aplica o disposto no artigo 174, I do CTN, que dispõe que o despacho que determina a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
No entanto, o despacho citatório sequer foi proferido.
Isso porque após o ajuizamento da ação a Fazenda Pública Municipal foi intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, realizar a juntada de nova CDA, com a atualização do débito.
Portanto, observa-se que o despacho citatório não chegou sequer a ser proferido, logo, não houve interrupção da prescrição.
E, na hipótese dos autos deve ser afastada a possibilidade de os efeitos da citação retroagirem até a data do ajuizamento na forma admitia pelo STJ conforme assentado no REsp. 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luix Fux, então submetido à sistema dos recursos repetitivos, isto porque a demora envolvendo o processamento do feito foi decorrente da desídia do próprio exequente que retardou quanto ao atendimento das decisões judiciais.
Registra-se que a decisão que ordena a citação deixou de ser proferida por contribuição da própria Fazenda Pública, que se quedou inerte entre 30/11/2015 (mov. 9) a 27/04/2018 (mov. 28).
Não se ignora o fato de que não era indispensável ao processamento da ação, ou ao seu prosseguimento, a apresentação de nova certidão de dívida ativa após o reconhecimento da prescrição de parte dos créditos em execução, porém, a Fazenda Pública deveria ter impulsionado o feito neste sentido.
Todavia, após duas intimações - em 19/11/2015 e 20/08/2017 (mov. 9 e 21), não se manifestou nos autos, portanto, entendo não ser lícita eventual alegação de inércia para não cumprir ordem ilegal, uma vez que deveria ter impulsionado o feito e não o fez.
Com efeito, aplicável ao caso o princípio do venire contra factum proprium de modo a impedir que a exequente se beneficie de situação a que ela própria deu causa.
Em que pese, a exequente possuir algumas benesses, como por exemplo a intimação pessoal determinada pelo artigo 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, e isso independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos.
O princípio do impulso oficial não é absoluto.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ - INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA – SÚMULA 7/STJ. 1.
A demora na citação do devedor, quando imputável ao mecanismo judiciário, não dá azo à decretação de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ), orientação que deve ser afastada quando a responsabilidade pelo transcurso do prazo prescricional for imputada à inércia da Fazenda Pública. 2.
O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel.
Min., j. 16/03/2010) Por fim, resta consignar que a situação dos autos em mesa não se confunde com a prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da LEF, que, por força do § 4º, impõe a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Logo, não se tratando de prescrição intercorrente, é possível a declaração da prescrição sem a previa intimação da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a prescrição do crédito tributário contido na certidão de dívida ativa ao evento 1.1, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, II, CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, uma vez que tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à extinção da execução fiscal, deve arcar com o ônus daí advindos.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Incabível fixação de honorários advocatícios.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publicada e registrada digitalmente, intime-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
26/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:24
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2020 18:45
Baixa Definitiva
-
21/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2020 18:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2020 00:00 ATÉ 29/05/2020 23:59
-
17/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2020 15:37
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:52
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMA ALBINI
-
20/08/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/06/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2018 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2018 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2018 14:08
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 19:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2018 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:45
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/07/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 00:11
Processo Desarquivado
-
06/06/2016 17:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2016 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2016 13:49
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2016 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2016 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2015 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2015 14:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2015 18:16
Distribuído por sorteio
-
29/08/2015 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2015 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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