TJPR - 0003270-37.2004.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 16:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BENEDITO CHERENE VIANA
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24/02/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 15:44
Recebidos os autos
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28/12/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
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28/12/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/10/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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07/10/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-37.2004.8.16.0045 Processo: 0003270-37.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.596,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EZESSAID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA.
JOÃO BENEDITO CHERENE VIANA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de EZESSAID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA. e OUTRO, com o objetivo de satisfazer seu direito de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Em seq. 25.1, vislumbrou- se a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no que a parte exequente foi instada a se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente Por força do art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida na execução fiscal, podendo até ser decretada de ofício, após ouvida da parte exequente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Confira o seguinte julgado daquela Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013, Grifou-se). Contudo, em julgamento recente (REsp. 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça prelecionou que “[o] espírito do art. 40, da Lei n. 6830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dividas fiscais”.
Dotada de tal sentimento, a 1ª Seção daquela Corte dispôs que o prazo prescricional previsto inicia-se após a ciência, pela Fazenda Pública, da não localização de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesses casos, prescreveu ainda, indiferente o fato de ter sido declarada ou requerida a suspensão do feito.
Nada obstante o novo entendimento, posicionou-se no sentido de que a efetiva contrição patrimonial ou efetiva citação do executado, ainda que pela modalidade ficta, são fatos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente, a contar da data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso em foco, houve a reunião dos feitos executivos apensos em desfavor da parte executada para tramitação exclusiva nos presentes autos, na forma do art. 28, da Lei nº 6830/80.
Sendo assim, a tentativa de penhora de bens da parte executada restou infrutífera na data de 25/02/2009, conforme minuta extraída do sistema Bacenjud (seq. 1.2, fls. 106-107).
Por sua vez, a intimação da exequente para que promovesse diligências a fim de localizar bens pertencentes ao devedor se deu em 29/06/2009 (seq. 1.2, fl. 112-v), ao passo que este deve ser considerado o termo inicial do prazo de suspensão de que trata o art. 40, da LEF, findo o qual teria início o prazo da prescrição intercorrente.
Desse modo, observa-se que até a data de 30/06/2015 (fim do prazo prescricional de 05 anos) não foram encontrados bens que pudessem servir de garantia integral ao juízo da execução fiscal.
Portanto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, §1º, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, posto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Observando o princípio da causalidade (STJ, REsp. 1.769.201/SP, DJe 20/03/2019), condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios a deliberar, eis que a parte executada sequer se manifestou nos autos.
Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Arapongas, 25 de agosto de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 16:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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09/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-37.2004.8.16.0045 Processo: 0003270-37.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.596,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EZESSAID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA.
JOÃO BENEDITO CHERENE VIANA DESPACHO Tendo em vista a pronúncia da prescrição intercorrente nos autos principais (0003267-82.2004.8.16.0045), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição de todo ou algum(ns) do(s) débito(s) guerreado(s) nestes autos, inclusive nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, esclarecendo quanto a eventuais causas de interrupção/suspensão do lustro prescricional.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:18
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/03/2021 08:17
Processo Desarquivado
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23/10/2017 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/10/2017 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2016 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2016 15:50
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2016 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 09:12
Conclusos para despacho
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25/07/2016 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/07/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2016 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0003269-52.2004.8.16.0045
-
13/05/2016 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0003268-67.2004.8.16.0045
-
13/05/2016 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0003267-82.2004.8.16.0045
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13/05/2016 10:37
APENSADO AO PROCESSO 0003266-97.2004.8.16.0045
-
13/05/2016 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2016 10:37
Juntada de Certidão
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13/05/2016 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2004
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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