TJPR - 0000948-16.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2023 10:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/11/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 21:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 06:45
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
01/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
26/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/08/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 10:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/07/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
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01/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 08:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/05/2021 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000948-16.2017.8.16.0101 Processo: 0000948-16.2017.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/02/2017 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS, qualificado no seq. 35.2 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997 (FATO 01) e artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 (FATO 02), observada a regra do artigo 69 do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 35.2: “Fato 01 No dia 25 de fevereiro de 2017, por volta das 22h30min, em via pública, Avenida Paraná, nº 317, Bairro Jardim América, Município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, conduziu veículo automotor, marca/modelo GM/Corsa, placas LRZ-0022, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Restou comprovada a embriaguez através do laudo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (fl. 46), lavrado na forma do disposto no artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, em que atesta-se que o denunciado apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico arrogância, exaltação, ironia, falante e com dificuldade em equilibrar-se.
Fato 02 Nas mesma condições de tempo e local narradas no fato anterior, o denunciado FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, transportava arma de fogo e munição de uso permitido, quais sejam, 01 (um) revólver calibre 32, sem marca e numeração de série aparentes, com 06 (seis) munições intactas, acondicionadas sob o banco do passageiro do veículo GM/Corsa, placas LRZ-0022, de propriedade do denunciado, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 34/36”.
A denúncia foi recebida em 16.02.2018 (seq. 49.1).
O acusado foi regularmente citado (seq. 77.7) e apresentou resposta à acusação (seq. 81.1) por defensor constituído (seq. 78.2).
A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica nos seqs. 96.4 e 98.26, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Pedro Raymond Auf Der Maur, Rodrigo Pazini Vitorelli, Kairã Izaias de Azevedo e Marlon Eduardo Nicleviz de Oliveira, comuns da acusação e da defesa (seqs. 96.5, 96.6, 98.24 e 98.25, respectivamente).
O réu foi interrogado ao final (seq. 98.23).
O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 166.1), requereu a procedência da ação, pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.
Isso porque entendeu ter restado provadas a autoria e materialidade delitiva, além de comprovado o dolo nas condutas perpetradas pelo acusado.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 179.1) e pugnou a: “ABSOLVIÇÃO do acusado por não existir provas suficientes para sua condenação, em inteligência ao princípio da presunção da inocência artigo 386, inciso VII do Código Penal; Caso não seja o entendimento, requer seja fixada a pena em seu mínimo legal pelos motivos já expostos; Requer a determinação do regime inicial mais benesses para o cumprimento de pena, bem como, meios que visem harmonizar o cumprimento da pena, possibilitando ao Acusado a reinserção no convívio social; O direito de apelar em liberdade e Requer ainda as benesses da justiça gratuita”.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto Probatório O réu FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS, quando de seu interrogatório em fase judicial (seq. 98.23), negou as práticas delitivas.
Em suas palavras: “Que não sabe a origem da arma, que estavam se dirigindo até Jandaia do Sul, pois tinha uma festa na região; na saída de Apucarana bateu na traseira de um veículo e empreendeu fuga; ao chegar na cidade de Jandaia do Sul acabou a água do radiador, momento em que foi abordado pelos policiais; que ninguém quis assumir a possa da arma; que o mesmo realizou o teste do bafômetro”.
Interrogado em fase preliminar (seqs. 1.4 e 1.9), o que lá alegou destoa do que aduziu em juízo, pois assumiu ter feito a ingestão de bebida alcoólica e depois dirigido seu automóvel até esta cidade, bem como assumiu a propriedade da arma de fogo, pois estava sofrendo ameaças, além de ter confirmado ter feito a ingestão de cerveja e depois ter conduzido o automóvel que era de sua propriedade.
A testemunha Pedro Raymond Auf Der Maur, Policial Militar, ouvido em juízo (seq. 96.5), confirmou os fatos descritos na exordial acusatória: “(…) Que sua equipe estava em patrulhamento, quando foi acionada via Central de Operações pois havia um veículo Corsa na Av.
Paraná, com 4 indivíduos em seu interior em atividade suspeita, ao chegar no local abordaram o veículo e realizaram a revista no interior do veículo a qual encontraram um revólver calibre .32, sem numeração e sem coronha, em baixo do banco do passageiro, nenhum dos indivíduos assumiu ser dono da arma, quando então Fernando se assumiu proprietário do veículo e condutor, o qual se encontrava visivelmente embriagado, sendo assim encaminharam os envolvidos até a delegacia”.
O que foi explanado perante a Autoridade Policial (seq. 1.3, págs. 01-03) não destoou dos dizeres em audiência de instrução e julgamento.
Mencionou, na ocasião, que o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como odor etílico, pupila dilatada, vermelhidão nos olhos e fala alterada.
Neste mesmo sentido foi o relato do Policial Militar Rodrigo Pazini Vitorelli, ouvido em fase processual (seq. 96.6).
Atentemo-nos: “(...) Que receberam a informação de um veículo em atividade suspeita com quatro indivíduos em seu interior, sendo assim se deslocaram até o local da denúncia, e encontraram os indivíduos fora do veículo, realizaram abordagem e localizaram um revolver calibre .32 sob o banco do passageiro, nenhum dos indivíduos assumiu a propriedade da arma, o condutor do veículo apresentava sinais aparentes de embriaguez, quando então encaminharam as partes para a delegacia para os procedimentos cabíveis”.
Inquirido na Delegacia de Polícia (seq. 1.3, págs. 04-06) o depoimento que lá consta está em consonância com o acima alinhavado.
A testemunha Kairã Izaias Azevedo também prestou esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento (seq. 98.24) e na oportunidade declarou que estava na companhia do réu na data dos fatos.
Observem: “Que estavam em quatro no carro, quando estavam saindo de Apucarana bateram o carro e empreenderam fuga, na cidade de Jandaia do Sul o carro deu problema e foi quando os policiais o abordaram, localizando uma arma no interior do carro, que encontrou eles por acaso e saiu para dar um ‘rolê’ com eles, que não viu Fernando bebendo, que cresceram juntos e ele sempre foi trabalhador e boa pessoa”.
O que disse na Delegacia de Polícia (seq. 1.7) divergiu da versão explanada em fase judicial, pois confirmou que FERNANDO havia feito a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir seu veículo até esta cidade.
Sobre a arma, disse que o objeto foi encontrado sob o banco dianteiro esquerdo do automóvel e que acreditava pertencer a FERNANDO ou Alexandre, pois nem ele e nem Marlon possuíam artefatos bélicos.
A testemunha Marlon Eduardo Niclevitz de Oliveira, ao ser inquirido em fase instrutória (seq. 98.25), asseverou que todos estavam embriagados, mas que não viu o réu fazer a ingestão de bebida alcoólica.
Vejamos: “Que estavam bêbados e estavam indo para Jandaia do Sul, que não sabia da existência da arma dentro do carro, que o veículo era do Fernando, e que não viu em momento algum ele bebendo, que não se recorda da batida e nem da abordagem”.
Perante a Autoridade Policial (seq. 1.6) o que disse não está em consonância com a versão final, eis que afirmou que todos, inclusive FERNANDO, fez a ingestão de vodca.
Sobre a arma, disse que não sabia a quem pertencia.
A testemunha Alexandre da Silva, ouvido somente em fase embrionária (seq. 1.8), relatou que compraram cerveja em um posto de combustível e vieram fazendo a ingestão durante o percurso até esta urbe.
A respeito da arma de fogo, negou lhe pertencer e disse não saber a quem pertencia.
Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de embriaguez ao volante (FATO 01) A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 27.3), termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (seq. 27.4), relatório da Autoridade Policial (seq. 27.14) e depoimentos testemunhais produzidos em ambas as fases.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Os depoimentos dos policiais comprovam que o acusado conduzia seu veículo em visível estado de embriaguez pela via pública.
Em decorrência do decurso do tempo, os agentes policiais não puderam expor detalhes dos sinais que indicaram que o acusado se encontrava alcoolizado, mas confirmaram que foi lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e que, também, foi encontrada uma arma de fogo no interior do automóvel, motivo pelo qual foi detido e levado à Delegacia de Polícia local.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal, ainda mais quando não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações.
Sobre o assunto a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB).
PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEFESA. 1.
Pretensão absolutória.
Impossibilidade.
Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas.
Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012.
Perigo abstrato.
Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova.
Auto de constatação de sinais.
Testemunho de policiais.
Validade e relevância. 2.
Apenamento.
Afastamento, de ofício, da pena substitutiva na modalidade prestação pecuniária (art. 43, I, do cp).
Aplicação de prestação de serviços à comunidade.
Inteligência do art. 312-a, da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito), alterado pela Lei nº 13.281/2016.
Recurso desprovido, com afastamento, ex officio, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, alterando-a para prestação de serviços à comunidade. 21.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do código de trânsito. 2.
A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (stj. 6ª t, RHC 49.296- RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014).3.
Pela simples leitura dos relatos lançados pelos policiais, percebe-se a autenticidade de suas afirmações, além da coerência entre as mesmas, restando, à vista disso, aptas a apontar a autoria e materialidade delitivas, bem como da alteração da capacidade psicomotora do agente. 4.
O artigo 312-a, da Lei nº 9.503/97 (código de trânsito), alterado pela Lei nº 13.281/2016, estabelece que a substituição da pena corporal deve ser realizada pela prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 3 (TJPR; ApCr 1613114-7; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luis Carlos Xavier; Julg. 07/02/2019; DJPR 26/02/2019; Pág. 55).
APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Alegada ausência de robustez probatória.
Impossibilidade.
Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas.
Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012.
Validade da prova testemunhal que atesta a ocorrência do delito.
Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova.
Validade e relevância do testemunho dos agentes policiais. 2.
Pleito de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Análise prejudicada.
Equívoco da decisão de primeiro grau.
Inexistência de reincidência.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal.
Alteração ex officio apelação crime nº 1.738.783-02do regime prisional inicial.
Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 3.
Pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da reincidência.
Inocorrência. 4.
Prequestionamento da matéria.
Recurso parcialmente provido, e nesta extensão, negado provimento, com alteração, de ofício, da pena privativa de liberdade, do regime prisional inicial, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo, portanto, cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 306 do código de trânsito. 2.
Ante a inexistência da reincidência e da presença da confissão espontânea extrajudicial, impõe-se alterar, de ofício, a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, o regime prisional inicial, fixando pena restritiva de direitos. 3. (...) o Supremo Tribunal Federal admite o agravamento da pena em razão da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (stf.
HC: 108331 RS, Rel.
Min.
Cármen lúcia, j.em 20/05/2014, primeira turma, p.
Em 13.06.2014) 4.
Dá-se por prequestionada a matéria.
Apelação crime nº 1.738.783-03 (TJPR; ApCr 1738783-0; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luis Carlos Xavier; Julg. 05/04/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 230).
O termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (seq. 27.4) apontou que o acusado apresentava olhos vermelhos, hálito etílico, arrogância, exaltação, ironia, estava falante e com dificuldade de equilibra-se, razão pela qual sua conduta se enquadra no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997.
Conveniente frisar que por se tratar de delito que passou a ser considerando como de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que o agente criminoso venha a causar um dano concreto, vale dizer, a prática de uma manobra arriscada, perigosa ou que a conduta esteja anormal, pois para que haja a configuração da espécie delitiva em voga, basta apenas a ingestão de bebida alcoólica e na sequência conduzir veículo a motor com a capacidade psicomotora alterada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que a prova da embriaguez, desde a alteração normativa trazida em 2012 (Lei nº. 9.503/97, art. 306, § 2º), pode se dar por qualquer meio, não sendo imprescindível a confecção de laudo pericial.
Assim, pode haver o alicerçamento da comprovação da embriaguez pela prova testemunhal, a qual terá valor equivalente a qualquer outra prova material, caso produzida.
No caso dos autos, o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de seq. 27.4, somada aos depoimentos das testemunhas, afiguram-se suficientes à comprovação do delito tal como descrito na inicial acusatória.
Acerca do tema segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97 PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA TENHA GERADO QUALQUER PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE.
AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
Restou demonstrado nos autos, inclusive por exame pericial, que o acusado dirigia o veículo automotor com sinais clínicos de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, colocando efetivamente em risco a segurança viária, bem juridicamente tutelado pela norma.
Reprimenda corporal devidamente assentada.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0269786-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sidney Rosa da Silva; DORJ 01/07/2019; Pág. 164) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Prova da existência do crime (materialidade) e autoria delitiva devidamente demonstrada.
Crime de perigo abstrato.
Dosimetria escorreita.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; ACr 3001181-16.2013.8.26.0491; Ac. 12598857; Rancharia; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Cláudio Marques; Julg. 13/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 2439).
O delito do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997, é de perigo abstrato, conforme o entendimento dominante na jurisprudência, prescindindo da demonstração do perigo concreto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
Embriaguez ao volante (art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997).
Sentença condenatória.
Pleito de absolvição ante a insuficiência de provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Descabimento.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Palavras firmes e coerentes dos agentes públicos, em ambas as fases da persecução penal, corroboradas pela confissão extrajudicial do apelante e pelo auto de constatação de sinais de embriaguez.
Alteração da capacidade psicomotora evidenciada.
Exame de alcoolemia dispensável.
Crime de perigo abstrato.
Versão defensiva anêmica.
Prova extrajudicial renovada em juízo.
Condenação mantida.
Pleito de fixação de honorários advocatícios complementares com base na tabela da OAB.
Inviabilidade.
Incidência do art. 85 §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do novo código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal.
Tabela da seccional da OAB que não se aplica ao caso, mas apenas na relação entre particulares.
Valores estabelecidos de forma diferente para cada unidade federativa e em quantum insuportável pelo estado.
Entidade não pertencente à administração pública.
Violação ao princípio da legalidade.
Ademais, V alor remuneratório fixado na sentença que, in casu, engloba o trabalho exercido pelo causídico em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Execução provisória da pena.
Possibilidade.
Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça.
Preclusão da matéria fática.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048).
Intimação do apelante para cumprimento da pena restritiva de direito imposta.
Providência a ser adotada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005206-32.2015.8.24.0064; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; DJSC 04/07/2019; Pag. 368).
As teses defensivas que sustentam a ausência ou fragilidade das provas produzidas são descabidas.
Isso porque, diferentemente do que se alega, os depoimentos das testemunhas Kairã e Marlon são demarcados pela contradição, pois como já demonstrado, inicialmente disseram que todos fizeram a ingestão de bebidas alcoólicas, inclusive o réu, que optou por conduzir o automóvel com a capacidade psicomotora alterada e, em juízo, modificaram totalmente suas versões.
Assim, também, agiu o réu, que em primeiro momento confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, mas em juízo negou a prática delitiva, razão pela qual não há como dar valor a tais depoimentos.
Por outro lado, os depoimentos dos policiais, ouvidos em ambas as fases, foram uníssonos e harmônicos no sentido de que o réu realmente está embriagado na condução de veículo automotor.
Corroborando os relatos dos policiais, temos os dizeres da testemunha Alexandre, que estava na companhia do réu na data dos fatos e afirmou que todos consumiram bebida alcoólica.
Não há, portanto, como dar guarida à pretensão defensiva, que busca a absolvição do acusado.
Ademais, é bom frisar que a condição de embriaguez do réu foi comprovada nos moldes exigidos pela Resolução nº. 432/2013, em seu artigo 3º, inciso IV e § 1º, conforme se infere dos documentos acostados ao feito, de modo que não há se falar em ofensa ao princípio da lesividade. É certo que a conduta do réu foi e é relevante para o Direito Penal, tendo em vista que gerou perigo de dano.
Quanto a alegação de que a multa de trânsito foi anulada na esfera administrativa e que por essa razão a conduta perpetrada não poderia ser considerada crime, é bom que se diga que a apuração de uma mesma conduta uma das três esferas em nada interfere na apuração por outra, notadamente porquê de uma mesma conduta podem surgir responsabilizações nas esferas penal, administrativa e cível, sem que isso fira o princípio do non bis in idem.
Apelação crime.
Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Autoria e materialidade comprovadas pelo exame etilométrico, confissão do réu e testemunhos dos policiais militares.
Validade.
Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória.
Alegação de atipicidade da conduta pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Inocorrência.
Embriaguez comprovada pelo exame de alcoolemia.
Desnecessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Manutenção da condenação.
Pleito de desclassificação para a penalidade administrativa.
Não acolhimento.
Independência entre as esferas administrativa e penal.
Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo exame do etilômetro, confissão do réu e depoimentos dos policiais militares, que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação operada na sentença. 2.
Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido.
Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao prever determinadas condutas como crime, não deixou de as considerar como penalidades administrativas, sendo as duas esferas (administrativa e penal) independentes.
Logo, o réu, ao conduzir seu veículo em estado de embriaguez, além de incorrer em penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB, também cometeu o delito previsto no art. 306. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001418-74.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 22.03.2021). (g.n.) A conduta praticada pelo acusado, portanto, adapta-se ao tipo penal incriminador descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997, sendo, portanto, típica.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa da praticada.
Portanto, a conduta praticada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal.
Ressalto, finalmente, que não milita em favor dele causa alguma de isenção de pena. 2.3.
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (FATO 02) A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 27.2), boletim de ocorrência (seq. 27.3), relatório da Autoridade Policial (seq. 27.14), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 32.2) e depoimentos testemunhais produzidos em ambas as fases.
A prova oral existente nos autos é suficiente à constatação da autoria.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado estão ajustados com as demais provas constantes dos autos.
Ambos afirmaram que o acusado portava uma arma de fogo tipo revólver, sem marca aparente, de calibre nominal .32 e número de série “856Z”, além de duas munições intactas, de igual calibre no interior de veículo automotor, em total desacordo com normas legais e regulamentares, pois não possuía autorização para tanto.
O auto de exame de prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas (seq. 32.2), comprovou a potencialidade lesiva do armamento, bem como das munições apreendidas, os quais se prestaram eficientemente para os fins de disparo.
Não obstante o réu não estar utilizando a arma de fogo no momento da apreensão, vale destacar que tal fato não afasta a tipicidade da conduta, configurando o delito de porte ilegal de arma de fogo.
O crime previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não havendo a necessidade de que reste comprovada a ocorrência de perigo concreto para a sua caracterização.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU – 1.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 2.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO, PORÉM SEM ALTERAÇÃO NA PENA, EM RAZÃO DESTA JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 2.
No caso é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, porém sem alteração na pena, eis que nos termos da Súmula 231 do STJ não é possível a redução da pena abaixo de seu mínimo legal, mesmo que tenha havido a atenuante da confissão espontânea. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000911-43.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 02.03.2021). (g.n.) APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
SÚPLICAS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ACUSADOS (ALEX, MAICON, DAIANE, ANA PAULA E ALMIR).
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR CRIMES PELOS QUAIS NÃO FORAM CONDENADOS (DAIANE E ALMIR).
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUIÇÕES PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (DAIANE E ANA PAULA). (...).
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 (13º FATO).
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (ALMIR E EVERTON).
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELO TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANCORADO NO RECONHECIMENTO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
INVIABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ALEGADA URGÊNCIA DE DEFESA PESSOAL NÃO COMPROVADA.
AFIRMAÇÃO DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
EXASPERAÇÃO DA BASILAR COM FUNDAMENTO NA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS.
CULPABILIDADE EXACERBADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO MANTIDO.
REQUERIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (PAULO E DAIANE).
INADMISSIBILIDADE.
DOSAGEM ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE.
SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE.
PRECEDENTES.
CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA QUE INVIABILIZAM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (PAULO E ANA PAULA).
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ANSEIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003236-89.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.03.2021). (g.n.) A tese de que não há provas nos autos de que os artefatos bélicos pertenciam ao acusado não merece prosperar, pois o réu, em fase policial, confirmou ser o proprietário da arma de fogo, embora tenha negado a prática delitiva em juízo.
Ademais, o réu afirmou desconhecer a propriedade da arma de fogo, quando interrogado em juízo, mas não logrou êxito em provar que o artefato pertencia a uma das pessoas que estavam em sua companhia ou de que desconhecia por completo a sua existência no local, ônus que lhe cabia (CPP., art. 156).
As testemunhas Kairã, Marlon e Alexandre disseram que o veículo pertencia ao réu e que a arma de fogo foi encontrada sob o banco do motorista.
Além disso afirmaram que desconheciam a existência da arma de fogo e das munições no interior do automóvel, pois não possuem artefatos bélicos e que, portanto, pertenciam ao réu FERNANDO.
Tais versão se coadunam com os testemunhos dos policiais militares.
Deste modo, a conduta amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, pois o réu portava arma de fogo e munições sem autorização para tanto.
O fato é antijurídico, posto que verberado pela lei penal e não foram alegadas e nem se encontram provadas, nenhuma das excludentes de ilicitude dentre aquelas elencadas no artigo 23 Código Penal.
Ao tempo do fato o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece repressão estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal a fim de CONDENAR o réu FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/1997 (FATO 01) e artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 (FATO 02), observada a regra do artigo 69 do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Crime de embriaguez ao volante (FATO 01) 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra antecedentes criminais (seq. 158.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
As consequências não foram graves.
Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.1.2.
Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.1.3.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão, mas como a pena já se encontra fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena. 4.1.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 06 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época, dada a ausência de informações sobre as condições financeiras do acusado. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; f) Não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres. 4.1.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável.
Saliento que a aplicação de pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser revertido em favor da conta única do Juízo (Instrução Normativa nº. 02/2014).
Ressalto que a pena há muito não é mais vista pelo seu caráter retributivo, mas sim pela possibilidade de readequação social que é um de seus principiais escopos.
A pena restritiva de direitos, ora imposta, converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado da pena restritiva de direito aqui aplicada, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições, ora impostas.
Incabível a suspensão por força do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.2.
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (FATO 02) 4.2.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra antecedentes criminais (seq. 158.1).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências e circunstâncias não prejudicam o réu.
Não há que se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2.2.
Pena base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão, mas como a pena já se encontra fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena. 4.2.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.2.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado estabelecida em 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época, dada a ausência de informações sobre as condições financeiras do acusado. 4.2.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; f) Não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres. 4.2.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável.
Saliento que a aplicação de pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a ser revertido em favor da conta única do Juízo (Instrução Normativa nº. 02/2014) e b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo de 730 (setecentos e trinta) horas de trabalho.
As penas restritivas de direito, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direito aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições, ora impostas.
Incabível a suspensão por força do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.3.
Concurso Material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, pois o agente mediante duas ações praticou dois crimes.
No entanto, por tratarem-se de crimes que possuem penas com natureza distintas, impossível o somatório.
Em abono: Neste diapasão a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
INFRAÇÕES DE ESTUPRO DE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
QUATRO VÍTIMAS, MENORES DE QUATORZE ANOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E PRISÃO SIMPLES.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5.
Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, não se mostrando possível a soma das penas. 6.
Recurso do Ministério Público conhecido e não provido.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, e 30 (trinta) dias de prisão simples, alterado o regime para o aberto. (TJDF; APR 2012.05.1.004569-2; Ac. 117.3384; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; Julg. 23/05/2019; DJDFTE 29/05/2019). (g.n.) Fica, portanto, o réu definitivamente condenado à pena de 02 ANOS DE RECLUSÃO, 06 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, dada a ausência de informações sobre as condições financeiras do réu.
Para tanto, deverá ser observada a regra constante do artigo 76 do Código Penal. 4.3.1.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; f) Não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres. 4.3.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, mostra-se como a medida mais socialmente recomendável.
Saliento que a aplicação de pena restritiva de direitos em crimes desta modalidade prestigia com maior intensidade o caráter de reeducação da pena, dando ao condenado possibilidade de assistência à entidade que se volta para trabalho social, e via de consequência, maior responsabilidade e comprometimento com a comunidade local.
Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos consistente em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a ser revertido em favor da conta única do Juízo (Instrução Normativa nº. 02/2014); b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo de 730 (setecentos e trinta) horas de trabalho.
As penas restritivas de direito, ora impostas, converter-se-ão em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada caso sobrevenha ao réu condenação por crime a pena privativa de liberdade, desde que não suspensa, ou caso ocorra descumprimento injustificado das penas restritivas de direito aqui aplicadas, nos exatos termos do art. 45 do Código Penal.
A audiência de advertência será designada oportunamente, na qual deverá comparecer o réu para manifestar-se sobre a concordância com as condições, ora impostas.
Incabível a suspensão por força do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4.
Suspensão do direito de dirigir Aplico ainda ao réu, nos termos do artigo 293 c/c. artigo 292, ambos da Lei nº. 9.503/1997, a pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 04 meses, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, vale dizer, o fato de estar com mais três pessoas no interior do veículo e ter conduzido o veículo da cidade de Apucarana até este Município. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., art. 387, § 1º), pois o réu respondeu a todo o processo em liberdade.
Ademais, foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Desnecessária a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem as circunstâncias judicias do acusado e a gravidade dos delitos pelos quais foi condenado. 5.2.
Destinação de bens apreendidos e da fiança Os bens apreendidos deverão ser encaminhados ao Comando do Exército para a destruição, nos termos da Portaria nº. 01/2020 desta Vara Judicial e Anexos.
O valor da fiança (R$ 2.000,00) deverá ser destinado ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária (CPP., art. 336). 5.3.
Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), diante da natureza dos delitos em questão. 5.4.
Intimação da vítima Inexiste vítima, em vista da natureza dos delitos pelos quais foi o réu condenado. 5.5.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo da custa e da pena de multa; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. 6) Em vista do agravamento da crise sanitária provocada pelo coronavírus - Covid-19, que culminou no fechamento dos edifícios dos Fóruns e determinação de retorno integral ao regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário Paranaense, verifica-se que não há possibilidade, ao menos por ora, de comparecimento do sentenciado perante a Secretaria para efetuar a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir.
Portanto, à Secretaria para que comunique a suspensão do direito de dirigir veículo a motor ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN local para a adoção das providências cabíveis (Ofício-Circular nº. 46/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
27/04/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2020 15:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 10:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
16/03/2020 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 19:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
12/03/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DOMAREDZKI DOS SANTOS
-
26/02/2020 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
31/07/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2019 14:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/10/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/10/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/10/2018 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2018 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 10:22
Recebidos os autos
-
29/05/2018 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2018 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2018 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2018 13:25
Recebidos os autos
-
19/02/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2018 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2018 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2018 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2018 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2017 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2017 16:13
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:13
Juntada de LAUDO
-
25/04/2017 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
28/03/2017 17:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2017 16:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2017 16:31
Recebidos os autos
-
01/03/2017 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
01/03/2017 13:00
Recebidos os autos
-
01/03/2017 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/03/2017 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2017 11:11
Recebidos os autos
-
27/02/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2017 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2017 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2017 19:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2017 19:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2017 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2017 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/02/2017 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2017 17:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2017 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2017 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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