TJPR - 0006335-13.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2024 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
31/05/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2023 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 18:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/08/2023 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:24
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006335-13.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Moniquy Nikelly da Silva Leite Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2021 17:16
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006314-37.2012.8.16.0028
-
28/04/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006335-13.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Moniquy Nikelly da Silva Leite Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0006314-37.2012.8.16.0028
-
26/01/2021 16:00
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 09:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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