TJPE - 0002064-64.2013.8.17.1590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AGUA MINERAL NATURAL DO MONTE COMERCIO LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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17/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002064-64.2013.8.17.1590 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): AGUA MINERAL NATURAL DO MONTE COMERCIO LTDA - EPP EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA IMPEDIR PENHORA SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA.
BEM INDICADO (TANQUE DE INOX) REJEITADO PELO EXEQUENTE.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos por ÁGUA MINERAL NATURAL DO MONTE COMÉRCIO LTDA – ME, ora apelada, apenas para impedir que a penhora sobre o bem indicado inviabilizasse a atividade empresarial da embargante. 2.
Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, alegando que não houve penhora válida, pois o bem indicado (tanque de inox) foi rejeitado, tendo sido determinado apenas bloqueio de valores via Sisbajud.
Sustenta, ainda, que os embargos deveriam ter sido julgados improcedentes em sua totalidade, com fixação de honorários conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a validade da penhora e a consequente procedência dos embargos, à luz da inexistência de constrição efetiva sobre bem da empresa, tendo em vista que o bem inicialmente indicado foi rejeitado e houve apenas bloqueio de valores via Sisbajud.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado nos autos que o bem indicado à penhora (tanque de inox sanitário) foi rejeitado pelo exequente, não havendo penhora válida.
A única medida constritiva efetiva foi o bloqueio de valores via Sisbajud, o que afasta a fundamentação da sentença de origem. 5.
Diante da inexistência de penhora sobre bem essencial, não há que se falar em acolhimento parcial dos embargos, devendo estes ser julgados totalmente improcedentes. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, em favor do Estado embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Unânime.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0002064-64.2013.8.17.1590, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) -
13/08/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 18:14
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2025 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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