TJPE - 0008633-24.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 13:22
Processo Reativado
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09/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:52
Dados do processo retificados
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27/02/2025 09:52
Processo enviado para retificação de dados
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0008633-24.2024.8.17.2810 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: ANDERSON FRANCISCO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente.
Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a liminar.
A parte Ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ausência de notificação prévia relativa à constituição em mora.
Diante disso, requereu a concessão de seu direito de purgar a mora, visando regularizar a situação contratual.
O auto de busca e apreensão foi devidamente efetivado, tendo o bem sido devidamente depositado em mãos do autor (Id. 180377614).
Em contrapartida, a parte Autora apresentou réplica, refutando os argumentos expostos pelo Réu.
Na manifestação, reafirmou a regularidade do procedimento adotado e contestou a alegação de ausência de notificação, mantendo os pedidos formulados na inicial.
Não houve a purgação da mora.
Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada.
Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, há a plena regularidade do processo de busca e apreensão, com o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
A notificação foi realizada no endereço do réu, tendo sido realizada a apreensão do veículo e decorrido o prazo legal para purgação da mora.
A parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação.
Em contraponto, verifica-se que a parte Ré, em sua contestação, não apresentou oposição direta ou prova contrária à pretensão autoral, seja mediante a comprovação do adimplemento da obrigação ou pela discordância fundamentada acerca dos cálculos apresentados pela parte Autora.
Limitou-se, essencialmente, a questionar a validade da notificação extrajudicial e a requerer o exercício do direito de purgar a mora.
No tocante à notificação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.132, basta, para fins de constituição em mora em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação de entrega efetiva ou da ciência do devedor, desde que o envio tenha ocorrido de forma regular.
Quanto ao pedido de purgação da mora, verifica-se que o Réu teve a oportunidade de exercer esse direito dentro do prazo legal, mas deixou transcorrer o referido prazo sem adotar as providências necessárias para a regularização da obrigação.
De mais a mais, a postulação é coerente e está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras jurídicas e de direito material aplicáveis, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a justeza do pedido vestibular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput e seu § 4º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO de forma antecipada e PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato e, em consequência, consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, tornando a liminar definitiva.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
26/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO ALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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15/04/2024 11:05
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2024 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:45
Dados do processo retificados
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15/04/2024 10:44
Processo enviado para retificação de dados
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04/04/2024 09:13
Determinada a citação de ANDERSON FRANCISCO ALVES - CPF: *57.***.*44-04 (RÉU)
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04/04/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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