TJPR - 0008428-20.2005.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/12/2022 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/10/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/02/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
20/12/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 17:55
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO 1.
Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. 2.
Em relação aos pedidos formulados pelo Exequente no mov. 332.1: 3.
Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) (x) ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) (x) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos.
Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 4.
Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 5.
Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 6.
Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (x) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória.
Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. 7.
A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). 8.
Incabível a execução da multa de forma incidental nesses autos de execução, pois envolve outras partes e pretensão diversa.
Indefiro, assim, o pedido apresentado pela Executada no mov. 342.
Intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
28/09/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO 1.
Oficie-se novamente à CEF, com cópia desta decisão, na qual faço as seguintes consignações: Embora o banco tenha informado que houve a incidência de bloqueio automático após o cumprimento da ordem de desbloqueio, em consulta ao protocolo cadastrado no Sisbajud, verifica-se que não consta o bloqueio informado no mov. 330.1: Isto porque a reiteração dos bloqueios foi interrompida em 03.09.2021, restando apenas um bloqueio, no valor de R$ 6.499,17, que incidiu na conta de Marilda Macedo, junto ao banco ITAÚ UNIBANCO: Por sua vez, no Sisbajud consta que o desbloqueio de R$ 17.153,29 foi integralmente cumprido: Destarte, tendo em vista que não há ordem de bloqueio ativa e que inexiste no sistema qualquer bloqueio no valor de R$ 16.872,45, intime-se a CEF para que efetue em 24 horas o desbloqueio referido valor em conta de NILCE GOMES MACEDO, sob pena de multa de R$ 10.000,00, considerando que a ordem de desbloqueio foi cumprida no sistema em 03.09.2021, além de penhora do valor bloqueado na boca do caixa.
O ofício deverá ser enviado aos e-mails: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] Ainda, encaminhe-se o ofício na modalidade física, via AR, aos endereços relativos à agência 0400 e agência 15472, considerando o informado no e-mail de mov. 330.2.
Além da expedição do ofício, deverá a Secretaria contatar à instituição financeira via telefone e, em sequência, certificar nos autos se houve ou não a comunicação frutífera acerca desta decisão.
Instrua-se o expediente com a cópia do extrato anexo a esta decisão, protocolo nº 20.***.***/5735-20. 2.
Em relação ao bloqueio que incidiu junto ao Banco Itaú, nova ordem de desbloqueio foi registrada junto ao Sisbajud.
O desbloqueio do valor de R$ 6.467,55 foi integralmente cumprido no sistema em 03.09.2021, às 20h42 (protocolo nº 20.***.***/4775-62): No mesmo dia, houve a incidência de novo bloqueio, no valor de R$ 6.435,04, a partir de novo protocolo (nº 20.***.***/6688-29), visto que ainda não havia sido concretizada a interrupção das repetições programadas.
Portanto, tendo em conta que o valor que permanece bloqueado, decorre da mesma ordem de desbloqueio deferida no mov. 283.2, efetuei nova ordem de liberação de tais valores, consoante extrato em anexo.
Intimem-se as Executadas para ciência.
Após, tornem conclusos para análise do último pedido formulado pelo Exequente. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
24/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO Oficie-se novamente à CEF para que, em 24 horas, comprove o desbloqueio dos valores na conta da Executada NILCE GOMES MACEDO, sob pena de expedição de mandado para penhora do referido montante na boca do caixa.
Além da expedição do ofício, deverá a Secretaria contatar à instituição financeira via telefone e, em sequência, certificar nos autos se houve ou não a comunicação frutífera acerca desta decisão.
Sem prejuízo da multa anteriormente arbitrada, considerando que, ao que consta, o banco não cumpriu tempestivamente a ordem exarada no ofício de mov. 306. Ponta Grossa, 14 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
14/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO 1.
Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio.
Determinado o desbloqueio das quantias penhoradas nas contas de titularidade das Executadas Marilda e Nilce (282), sobreveio manifestação das devedores no mov. 285 alegando que um novo bloqueio foi realizado na conta de Nilce e que o saldo da conta de Marilda encontra-se zerado. Os documentos apresentados no mov. 270 e 273 comprovaram que o bloqueio inicial recaiu sobre verbas exclusivamente impenhoráveis (proventos de aposentadoria).
O próprio exequente manifestou concordância com o desbloqueio (284).
Ocorre que a minuta de bloqueio no caso em comento foi lançada sob a modalidade "teimosinha", que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor.
Em consulta ao sistema Sisbajud constatei que as ordens de desbloqueio determinadas na data de ontem ainda não foram cumpridas pelas respectivas instituições financeiras.
As ordens são transmitidas às instituições no horário entre 10h e 19h e as respostas são disponibilizadas no sistema após 48 horas.
Não obstante, a fim de evitar novos bloqueios, determinei nesta data interrupção do busca na modalidade "teimosinha".
Intimem-se as executadas para ciência, com urgência. 2. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3.
Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4.
A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
08/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 17:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO 1.
Intime-se a parte exequente para que, em 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 276.
Caso não ocorra a leitura da intimação no prazo de 5 dias corridos, voltem conclusos para decisão, uma vez que se trata de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar. 2.
Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. 3.
Ressalto que, decorrido o prazo de mov. 275 (intimação quanto à impenhorabilidade alegada por Marilda), os autos devem ser remetidos à conclusão, independentemente do decurso do prazo estabelecido nesta decisão.
Ponta Grossa, 01 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
01/09/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE NILCE GOMES MACEDO
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/07/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:30
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO 1.
Requer a Executada NILCE a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.991 do 3º RI, sob a alegação de que o bem se destina à sua moradia e constitui bem de família.
Para comprovar as suas alegações, juntou decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, proferida nos autos de Execução Fiscal 0008531-61.2004.
Intimado, o Exequente sustentou que há indícios de que o imóvel constrito seja impenhorável.
No entanto, requereu a intimação da Executada para que junte certidões dos cartórios de registro imobiliário, a fim de comprovar inexistência de outros bens. 2.
Em que pese o requerimento do Exequente, tem-se que a partir dos documentos constantes nos autos, é possível concluir que não há demonstração de que a Executada NILCE reside no bem penhorado.
Isto porque a citação da parte (1.35), declaração de imposto de renda (1.55) e consulta via Infojud (173), indicam que a Executada reside no endereço Rua Augusto Ribas, andar 17, apartamento 173, Ponta Grossa.
Por sua vez, o imóvel penhorado está situado à Rua Comendador Miró, nº 427.
Quanto ao documento apresentado, tem-se que a mencionada decisão não é suficiente para embasar a pretensão da Executada, pois o auto de constatação de mov. 234.6 certificou que, naquela ocasião, residia no bem o Sr.
MARCELO, não fazendo menção a eventual residência da Executada.
Por fim, não há nos autos outros documentos que atestem que a Executada atualmente mora com seu filho (Marcelo), tais como comprovantes de residência, faturas e correspondências dirigidas a ela no endereço do imóvel penhorado.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/1991: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Assim, diante dos fundamentos expostos, tem-se que a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bem objeto da penhora é destinado para a sua moradia. 3.
Em razão do exposto, rejeito o pedido formulado pela Executada quanto a alegação da impenhorabilidade do bem imóvel. 4.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
18/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 21:41
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO Sobre a alegação de impenhorabilidade (234.1), manifeste-se o Exequente em 5 dias.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
12/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008428-20.2005.8.16.0019 Processo: 0008428-20.2005.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$49.955,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BISCAIA & MACEDO LTDA.
MARILDA MACEDO BISCAIA NILCE GOMES MACEDO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora.
Caso o Exequente pretenda nova dilação após o decurso, deverá comprovar que de fato já realizou o requerimento administrativo que lhe compete e que a demora é advinda de culpa de terceiro.
Intime-se.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
26/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
11/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/09/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/08/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/05/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 11:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
26/04/2019 18:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/11/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2018 07:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2018 06:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 14:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2018 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/05/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 13:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/05/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
28/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 08:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2016 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 09:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 15:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2016 09:25
Recebidos os autos
-
13/04/2016 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2016 20:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/03/2016 11:01
Recebidos os autos
-
15/03/2016 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2016 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 07:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2015 10:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2004
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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