TJPR - 0002003-54.2010.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/08/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
09/08/2024 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/04/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002003-54.2010.8.16.0163 Processo: 0002003-54.2010.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): RAUL ESPÓSITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que laborou como trabalhador rural até 1986; que em 1987 começou a trabalhar na Prefeitura Municipal de Salto do Itararé; que não protocolou pedido administrativo por não possuir todos os documentos requeridos para dar início ao procedimento; que até 2012 conta com 36 anos de serviço; que faz jus ao benefício.
Assim, pugnou pela procedência da pretensão, com a condenação da parte ré à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento das parcelas vencidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.120,00.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (mov. 1.1, p. 20), recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte ré. A parte ré ofereceu contestação (mov. 1.1, p. 22).
Alegou preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora efetuado o requerimento administrativo.
Concluiu, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Juntou documentos.
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação.
Especificaram as provas a produzir (1.1, p. 51 e 54).
Este Juízo saneou o feito, afastando a preliminar de falta de interesse processual, deferindo a produção de prova oral documental (mov. 1.1, p. 56).
Na sequência, houve interposição de agravo retido.
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e colhido depoimento pessoal da parte autora (mov. 1.2).
Prolatada sentença reconhecendo o exercício do trabalho rural de 27/07/1960 a 01/01/1986, sem a concessão do benefício previdenciário (mov. 1.2, p. 18).
Interposto recurso, o TRF anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para intimação da parte autora para dar entrada ao requerimento administrativo, e então seja intimado o INSS a fim de que colha as provas necessárias e profira a decisão administrativa no prazo de 90 (noventa) dias (mov. 1.2, p. 61).
A parte autora apresentou certidão apontando requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 06/10/2014 e concessão do benefício em 01/10/2014.
Na oportunidade, requereu a intimação do requerido para apresentar cálculos dos atrasados da propositura da ação até a concessão do benefício administrativo (mov. 22.1).
A parte ré requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, informando que valores atrasados serão pagos na via administrativa (mov. 25.1).
Determinou-se a juntada do procedimento administrativo que concedeu o benefício ao autor (mov. 34) e documentos para o cálculo do tempo de contribuição até 01/12/2010.
Juntada do procedimento administrativo e contagem de tempo der serviço (mov. 44 e 45).
Intimados para manifestarem quanto ao reconhecimento do tempo rural, a parte ré afirmou que não houve requerimento de benefício por tempo de contribuição, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (mov. 55).
Por sua vez, a parte autora alegou o princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, em razão do qual o pleito administrativo já seria suficiente para demonstrar o interesse de agir (mov. 75.1).
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
A jurisprudência reconhece o dever do INSS de orientar o segurado acerca do melhor benefício a que tem direito, em razão do caráter social da atividade prestada pela autarquia, associado ao princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, o que permite o reconhecer a existência de interesse de agir na demanda, vez que houve formulação de requerimento administrativo.
Todavia, tal fato não permite o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
Isso porque, após a concessão do benefício administrativamente, a parte pleiteia o pagamento dos valores atrasados desde a propositura da ação, contudo, vê-se que a anulação da sentença se deu em razão da ausência de formulação de requerimento administrativo, e, uma vez formulado o requerimento (que resultou na concessão do benefício administrativamente), a DER corresponde à data do DIB.
Deste modo, a parte autora não faz jus à quaisquer valores atrasados referentes ao presente feito.
De rigor, pois, a improcedência do pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observo que foi concedido à parte autora o beneficia da gratuidade da justiça, entretanto, é certo que tal benesse não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, bem como que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2° a 4°).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito -
08/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 22:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002003-54.2010.8.16.0163 Processo: 0002003-54.2010.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): RAUL ESPÓSITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando o prazo decorrido entre o requerimento de mov. 70.1 até o momento, intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos termos do despacho de mov. 67.1.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
03/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002003-54.2010.8.16.0163 Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, se manifeste sobre eventual ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço e averbação do alegado período de trabalho rural, uma vez que não os formulou em âmbito administrativo. Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
27/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ESPÓSITO
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:58
Despacho
-
18/08/2020 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ESPÓSITO
-
15/07/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:12
Despacho
-
25/05/2020 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2019 15:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/11/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:59
Despacho
-
23/04/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2018 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAUL ESPÓSITO
-
04/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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