TJPE - 0132578-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:20
Juntada de Certidão (outras)
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EMANUEL SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 13:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:45
Juntada de Certidão (outras)
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15/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EMANUEL SANTOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:02
Decorrido prazo de EMANUEL SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132578-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192806961 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por suposta manutenção indevida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).
Em suma, afirma que, embora tenha celebrado acordo para quitação do débito e realizado o respectivo pagamento, seu nome permanece no registro de débitos do Banco Central.
Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do apontamento.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Proferido despacho id. 188688897, determinando a emenda da inicial para limitação do polo passivo e comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Por meio da petição id. 189092957, o autor formulou pedido de aditamento da inicial e apresentou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial para restringir o polo passivo ao BANCO BRADESCO S/A, conforme requerido ao id. 189092957.
Retifique-se a autuação para excluir os demais réus do polo passivo do cadastro processual.
Considerando os elementos constantes nos autos e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, 3º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, o qual fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, ao primeiro exame da questão, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o autor confirma relação jurídica e débito anteriores com o demandado e, embora afirme a quitação da dívida, não fez a comprovação de tal fato relevante.
Com efeito, considerando o reconhecimento da relação jurídica e do débito e a ausência de comprovação de pagamento da dívida, faz-se necessária a formação do contraditório e instrução processual para verificação da regularidade do apontamento questionado, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação de novos elementos nos autos.
Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e visando maior economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e pugnarem pela homologação judicial ou, ainda, requererem a posterior realização do ato.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Verifique a Diretoria Cível se existe endereço eletrônico da parte demandada cadastrado em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça e, em caso afirmativo, proceda-se à citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes.
Caso contrário, expeça-se carta de citação para o endereço indicado na inicial hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:22
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 19:21
Dados do processo retificados
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24/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:19
Alterada a parte
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24/01/2025 19:19
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL SANTOS DA SILVA - CPF: *88.***.*71-60 (AUTOR(A)).
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17/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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