TJPR - 0017824-74.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:09
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2025 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
11/03/2025 19:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
23/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 10:26
Juntada de LAUDO
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
20/06/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HELDER JUNIOR MATSUBARA
-
26/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0017824-74.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.358,01 Autor(s): Helder Junior Matsubara Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1060/50. 02.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário e Reabilitação Profissional ou Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez proposta por Helder Junior Matsubara em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte requerente pretende a concessão de medida antecipatória para o fim de compelir a parte requerida a restabelecer o benefício anteriormente percebido, ao argumento de que ainda encontra-se incapacitado para o trabalho. É o relato.
Decido. 03.
Para a concessão da tutela de urgência a lei exige a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O requerente relatou, em síntese, que exercia atividades como Torneiro Mecânico, quando sofreu acidente de trabalho em 2010, que resultou em “fratura do osso navicular – escafoide (S62.0)”.
Afirma, ainda, diagnóstico de M84.1 (pseudoartrose) e M65.8 (sinovites e tenossinovite) Diante de indicadas enfermidades, afirma não possuir condições de prover seu próprio sustento, motivo pelo qual há urgência e extrema necessidade de concessão de tutela de urgência, para o provimento do benefício pleiteado.
Em juízo de cognição sumária, reputo que a medida pretendida pelo requerente merece acolhimento.
Necessário salientar que desde a data do acidente de trabalho (16 de julho de 2010 – CAT seq. 1.32), o requerente recebeu os seguintes benefícios: auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/07/2010 a 10/05/2012; auxílio-doença previdenciário no período de 03/08/2015 a 18/03/2016; e auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 18/03/2017 a 25/02/2021 (seq. 1.13).
O Atestado Médico anexado na seq. 8.2, datado em 10 de abril de 2021, indica a necessidade de afastamento por um período de 60 (sessenta) dias, em razão de S.62.0 e M 18.5.
Dessa forma, tem-se a existência de indícios capazes de demonstrar que ainda persiste a causa que ensejou a concessão de indicado benefícios ao requerente.
Sendo assim, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendido, a fim de resguardar o direito de subsistência da parte requerente. 04.
Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido INSS restabeleça em favor do requerente Helder Junior Matsubara o benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, até que obtenha alta de seu médico assistente e ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo descumprimento. 05.
DETERMINO, desde já, que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o ALCINDO CERCI NETO (nomeação realizada no C.A.J.U.), arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), valor este correspondente a 90% do salário mínimo, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Dr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 (quinze) dias, data para a perícia, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono do autor apresentá-lo na data aprazada.
Caso não haja possibilidade de realização de prova pericial na forma presencial – em virtude da pandemia da COVID-19 – deverá ser realizada pelo meio eletrônico ou virtual, em atendimento a Resolução nº 317/2020, do CNJ, em anexo. 06.
Prosseguindo e nos termos do inciso II do artigo 470 do Novo Código de Processo Civil[1], formulo os seguintes quesitos: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa[2] entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ela desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr.
Perito em qual proporção? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 07.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada. 08.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Insta frisar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Novo Código de Processo Civil[3], deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto. 09.
Comunicado o agendamento pelo Dr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 10.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Dr. perito judicial. 11.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 12.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins. 13.
Havendo regular apresentação de rol de testemunhas, retornem os autos oportunamente para designação de audiência de instrução e julgamento. 14.
Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público. 15.
Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 16.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[4].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] “Art. 470: Incumbe ao juiz:: (...) II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa..” [2] "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.
Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano.
O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965).
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). [3] Art. 378: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. [4]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
27/04/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 02:01
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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12/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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