TJPE - 0000149-18.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:35
Juntada de expediente
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08/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/02/2025 09:05.
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31/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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30/01/2025 12:43
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2025 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000149-18.2025.8.17.2670 AUTOR(A): CLAUDECI HELENA DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Claudecir Helena do Nascimento em face da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), requerendo, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além da suspensão da cobrança indevida referente ao débito alegado pela ré.
Alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica cortado em sua residência no dia 18/12/2024, em razão de uma ligação clandestina realizada por seu vizinho, conforme confessado por ele.
Afirma que a ré não adotou nenhuma providência, mesmo após ser informada da situação.
Sustenta que está com todas as contas de energia quitadas e que a interrupção tem causado danos materiais, morais e à sua saúde, devido à necessidade de realizar tratamentos médicos que dependem de energia elétrica.
Requereu tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC.
Juntou documentos. É o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso dos autos, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, em sede de cognição sumária, há dúvidas de que a ligação clandestina seja da unidade consumidora da autora, sendo possível que seja da casa vizinha, de modo que ela não pode sofrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica por uma ligação irregular que ela não deu causa ou dela se favoreça.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente, pois a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudica diretamente a parte autora, que depende desse serviço para produzir picolés, sua fonte de renda complementar ao programa Bolsa Família.
Ademais, há risco à saúde da autora, que necessita de energia elétrica para realizar tratamentos médicos domiciliares.
Tal situação evidencia o risco de dano irreparável.
Nessa fase processual, deve imperar o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º VIII, do CDC), principalmente em casos em que os efeitos da decisão antecipatória são totalmente reversíveis.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA e para determinar à demandada a fazer a religação da rede de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da Autora, código de instalação nº 1261631, no prazo de 24 horas, SEM ÔNUS para a parte autora, até ulterior decisão, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, delibero o seguinte: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA; Tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da hipossuficiência técnica da autora em relação à instituição ré, a qual detém em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a relação jurídica.
Deixo para designar audiência conciliatória caso ambas as partes se manifestem nesse sentido.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, para integrar a relação processual e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344); Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC); 5.
Providências necessárias. 6.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
25/01/2025 23:44
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDECI HELENA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*12-41 (AUTOR(A)).
-
24/01/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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