TJPE - 0005369-65.2023.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005369-65.2023.8.17.2670 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ITALO IGOR MEDEIROS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - PARTE EXEQUENTE Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher previamente as custas de (01) novo(s) mandado(s) de busca e apreensão referente(s) às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) GRAVATÁ,7 de abril de 2025.
ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
07/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005369-65.2023.8.17.2670 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ITALO IGOR MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Observo que o mandado de citação, busca e apreensão foi devolvido aos 16/07/2024, em razão da inércia da parte autora que não entrou em contato com a oficiala de justiça, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, nos termos do art. 11, IV, da Instrução Conjunta 04/2023.
Em 11/12/2024, a parte autora vem pedir o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Ora, a conduta da autora foi o que resultou na devolução do mandado em 16/07/2024, logo, não cabe agora, após meses de omissão, pleitear urgência para sanar uma falha que decorreu exclusivamente de sua própria inação.
Ademais, não há qualquer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o caráter urgente do pedido.
A parte autora, ao não adotar as medidas necessárias no prazo legal, assumiu o risco de eventuais consequências processuais.
A urgência não pode ser invocada como instrumento para remediar a negligência da própria parte, sob pena de se privilegiar condutas contrárias à efetividade e à razoabilidade do processo.
Assim, indefiro o pedido de caráter de urgência, devendo ser expedido mandado de citação, busca e apreensão e cumprido de acordo com a ordem cronológica.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
24/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2024 14:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
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16/06/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 12:43
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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08/05/2024 12:43
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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