TJPR - 0015066-21.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 23:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
23/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
13/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/06/2023 18:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
05/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 07:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
05/08/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
04/07/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
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23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
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21/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 15:33
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 17:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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03/06/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
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24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
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22/03/2022 18:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/03/2022 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015066-21.2008.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Cuida-se de litígio em que a pretensão de direito material do credor é proveniente de fato gerador surgido anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, na forma do art. 49, está a ela submetida: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2.
Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) 2.
Como a recuperanda está em vias de encaminhar à votação o seu plano de recuperação judicial mostra-se necessário que a presente execução fique suspensa, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05. 3.
No mais, registre-se que a satisfação do credor se dá por meio da expedição de certidão, consignando o valor do crédito, na forma do art. 9, da Lei n. 11.101/05, para fins de habilitação e recebimento junto ao juízo universal ou na forma estipulada no plano. 4.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até que sobrevenha a decisão sobre o resultado da AGC sobre o plano de recuperação judicial.
No período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar a sua pretensão de crédito mediante habilitação junto ao juízo universal/administrador judicial. 5.
Salvo reforma da decisão anterior, o crédito é líquido e certo.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
04/03/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
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04/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 21:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/01/2022 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/01/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:36
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2021 15:52
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
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10/05/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
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28/04/2021 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015066-21.2008.8.16.0001 Processo: 0015066-21.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$264.258,64 Exequente(s): J.MALUCELLI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): TNG - Comércio de Roupas Ltda.
Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9.
No mais, Indefiro o pedido de transferência direta (mov. 105.1), caso o exequente pretenda depósito direto na conta privada deverá formular acordo com a parte pra essa finalidade. 10.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 9.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
27/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/05/2020 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
05/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IBRAHIM DALAL NETO
-
04/03/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:30
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
03/07/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2019 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2018
-
25/01/2019 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2018 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
16/11/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2018 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
26/04/2018 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2018 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TNG - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2018 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0042038-52.2013.8.16.0001
-
01/03/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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