TJPR - 0005932-68.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
07/09/2022 22:32
Juntada de CUSTAS
-
07/09/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
19/11/2021 15:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/11/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-68.2006.8.16.0088 JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade em face da execução fiscal proposta pelo Município de Guaratuba, alegando a prescrição do crédito tributário de 2001, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos entre a propositura da demanda e o vencimento do débito, nos termos do artigo 174 do CTN.
A exequente refutou as alegações em mov. 53.1. É o relato.
Decido.
A exceção de executividade só é admissível em relação a questões de ordem pública tais como pressupostos processuais e condições da ação, ou seja questões exclusivamente de direito ou questão de fato que pode ser comprovada por documento pré-constituído e que deve ser trazido aos autos com pedido de exceção.
In casu, a matéria aduzida pelo executado não demanda de dilação probatória, sendo possível, inclusive, o conhecimento de ofício, razão pela qual se revela adequado o meio utilizado. Pois bem.
Nos termos do art. 174, do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme nova aplicação da Lei Complementar nº. 118/05.
O lançamento do IPTU se opera de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação ocorre, por sua vez e em regra, com a entrega do carnê ao contribuinte ou expedição de edital a partir do mês de janeiro do exercício fiscal, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia útil do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU (art. 14, Lei Municipal nº. 913/99).
Desta forma, com a conjunção dos artigos 174 e 145 do CTN, efetuado o lançamento, e regularmente notificado o contribuinte, com presunção da entrega do carnê, ocorreu constituição definitiva do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição, por sua vez, deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito.
No caso dos autos, o Município intentou a presente ação em 22.05.2006, para a cobrança do IPTU do ano de 2001, sendo que o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 19.07.2006.
Assim, quando do ajuizamento da ação o crédito tributário já estava prescrito, uma vez que decorreu o prazo de 05 anos entre o ajuizamento da ação e a constituição definitiva do crédito.
Muito embora o exequente alegue que a inscrição da dívida ocorre no ano seguinte, a Lei Municipal prevê que a constituição do crédito ocorre em janeiro do respectivo ano (Lei Municipal 913/99) e daí se conta o prazo prescricional, não importando, para fins de prescrição, quando houve inscrição em dívida ativa do tributo não pago.
Assim, tem razão o excipiente em seu argumento de que o crédito relativo ao ano de 2001 está prescrito.
Isso porque, contado da data de constituição definitiva do crédito até o momento em que houve o ajuizamento da ação, decorreu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tal crédito tributário.
Diante do exposto, declaro extinto o crédito tributário relativo ao ano de 2001, e consequentemente julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice IPCA-E, na forma do artigo 85, §3, I e §4°, III, do CPC, diante da simplicidade da causa, pela pacificação da matéria e trabalho desenvolvido.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
27/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:47
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/03/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
22/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/01/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
14/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
23/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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