TJPE - 0002418-52.2022.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LILIANE BENICIO MACEDO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-52.2022.8.17.3020 APELANTE: VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, a qual julgou procedente o pleito autoral.
Em decisão de ID 46775457, indeferi o benefício da justiça gratuita requerido genericamente pela empresa recorrente e determinei a intimação para realizar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O prazo concedido transcorreu in albis. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante brevemente relatado, a recorrente deixou transcorrer o prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°), não apresentando qualquer justificativa para tal inércia.
Impõe-se, portanto, a decretação da deserção do recurso, razão pela qual não o conheço, e o faço com fundamento no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 150, inciso IV do Regime Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
29/04/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 22:16
Não conhecido o recurso de LILIANE BENICIO MACEDO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (APELADO(A))
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28/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LILIANE BENICIO MACEDO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-52.2022.8.17.3020 APELANTE: VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta por VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S A, por meio da qual o juízo da 2ª vara cível da comarca de Ouricuri julgou procedente o pedido autoral.
No bojo da apelação interposta por VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA – EPP (ID 46759365) foi requerido o benefício da justiça gratuita, contudo o recorrente não colacionou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. É o que basta relatar.
Decido.
Esclareço que a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV.
O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência: Art. 5º (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural.
A presunção é juris tantum, pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente; e o privilégio não se aplica quando o pedido é formulado por pessoa jurídica.
Destaca-se do que dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Destarte, a concessão à pessoa jurídica se sujeita à prova da necessidade quando o pedido é formulado, como se deduz daquele dispositivo; e já era regra ditada pelo e.
STJ: SÚMULA n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O rigor da necessidade de prova de que o custeio inviabilizaria a existência da empresa ou suas atividades - instituições que tem potencial de crédito e faturamento – fica evidenciado quando nem mesmo aquela em recuperação judicial tem presunção de impossibilidade de pagar custas, despesas e honorários de seu advogado.
A matéria é pacificada pelo e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) No caso dos autos, a parte apelante, pessoa jurídica, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que não dispõe de condições financeiras para pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por estar com “saúde financeira bastante delicada”.
Entendo que não é o caso de concessão do benefício.
A postulante não produziu prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da ação, uma vez que não colacionou qualquer declaração, extrato, ou documento hábil a comprovação da alegada situação financeira.
Repito, não foi colacionado qualquer documento que pudesse viabilizar a análise de uma possível concessão do benefício da justiça gratuita.
Consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido.
Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos para demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, que proceda com a juntada da guia de recolhimento, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007).
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
25/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LILIANE BENICIO MACEDO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (APELADO(A)).
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25/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002418-52.2022.8.17.3020 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando sanar contradição constante da sentença id 180668413.
Os embargos são tempestivos conforme certidão id 181939413.
Na referida sentença constou como parte requerida LILIANE BENICIO MACEDO EIRELI ao invés de VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, a sentença prolatada incorreu em evidente erro material, cognoscível até mesmo de ofício, pois houve um erro ao indicar o nome da parte requerida como sendo LILIANE BENICIO MACEDO EIRELI ao invés de VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA - EPP.
Ressalte-se que LILIANE BENICIO MACEDO EIRELI é pessoa estranha aos autos, não tendo qualquer relação com o feito.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença ID 180668413 para fazer constar que a parte requerida é VALDENOR ENOQUE DE SOUZA MERCEARIA – EPP.
P.R.I.
OURICURI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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