TJPE - 0000605-53.2025.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CANTALICE CAPISTRANO DE BARROS NETO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:07
Decorrido prazo de CANTALICE CAPISTRANO DE BARROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000605-53.2025.8.17.2480 IMPETRANTE: CANTALICE CAPISTRANO DE BARROS NETO IMPETRADO(A): CREAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica o IMPETRANTE intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193143058 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do Sr.
EVERALDO GOMES DA SILVA (coordenador), da Sr.ª GABRIELA SANTOS (psicóloga) e da Sr.ª VANESSA (assistente social), todos servidores do CREAS DE RIACHO DAS ALMAS.
Conclusos, decido.
Inicialmente, a declaração de hipossuficiência de recursos na própria petição inicial ou em declaração de pobreza garante aos interessados presunção de boa-fé quanto ao afirmado.
Requisitos legais preenchidos.
Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa.
Logo, Defiro em favor da parte Demandante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil em vigor.
Sob a alegação de cerceamento de defesa, foi ajuizado o presente mandamus objetivando a concessão de liminar para acesso aos autos de investigação do procedimento que tramita em face da Sr.ª MARIA REGINA DA SILVA FONSECA.
Da narrativa fática entendo que houve violação do disposto na Súmula Vinculante nº 14, do STF, que assim diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Pois bem, não cabem discussões acerca do acesso que deve ser garantido ao causídico ao que consta em face de sua constituinte, para que possa exercer o seu mister de orientação/elaboração de defesa.
Os elementos de prova apresentados são um boletim de ocorrência, um requerimento de acesso aos autos que não fora recepcionado e um áudio gravado na ocasião de um atendimento prestado pelos servidores ora declinados como Autoridades Coatoras.
São indícios que entendo suficientes à concessão da liminar postulada.
A negativa de acesso aos autos impede o regular exercício profissional do advogado e, ainda, na hipótese dos autos, vê-se que até mesmo o seu direito de petição foi negado, ao haver recusa de protocolo do pedido formal por escrito apresentado neste feito.
Cabe aqui um registro de que até a forma de tratamento observada no atendimento foi inadequada, posto que o advogado foi tratado sem respeito à liturgia que se deve observar no exercício da profissão, inclusive sendo facilmente ouvido no áudio anexado que a servidora insiste em dizer que manteria o tratamento se dirigindo ao advogado como “você”, até que este provasse que isto lhe desrespeitava.
Ouve-se, também, que o coordenador age com desdém quando informado de que aquele atendimento inadequado seria alvo de uma representação, ao ponto em que este retruca convidando o causídico a fazer não uma, mas duas representações.
Ainda, no início do atendimento, o mesmo Senhor já aborda a constituinte do Impetrante perguntando se esta estaria devendo, pois resolveu se fazer acompanhar de um advogado.
São falas que aparentam violar o dever de urbanidade, que enseja apuração e eventual penalidade nas instâncias e meios próprios.
Assim: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte.
A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual.
II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada III – A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos feito pela defesa do investigado, até que as diligências em curso sejam concluídas.
IV – No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 50685 SP 0065181-24.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO E RESTRIÇÃO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE PROVAS.
RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14.
DIREITO CONFERIDO AO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTOS. 1.
Julgado procedente o pedido de acesso aos elementos de prova já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes no procedimento investigativo n. 1506380-28.2021.8.26.0226, em trâmite no DIPO 4 - Seção 4.1.2 da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 46545 SP 0050806-18.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) Nesse diapasão e dentro dessa bitola, entendo que resta flagrante a violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia que são corolários da ampla defesa insculpida em nossa Carta Magna.
ISTO POSTO: Diante de todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR postulada para DETERMINAR que as Autoridades Coatoras apontadas ou quem suas vezes fizer CONCEDA ACESSO IMEDIATO aos autos investigatórios existentes em face da Sr.ª MARIA REGINA DA SILVA FONSECA no âmbito daquele órgão ao seu Advogado Dr.
CANTALICE CAPISTRANO DE BARROS NETO, OAB/PE nº 62.878, remarcando o ato de oitiva da investigada com prazo razoável para análise da denúncia formalizada, com no mínimo 10 (dez) dias úteis contados do efetivo cumprimento desta liminar.
Fica autorizada a supressão apenas de eventual diligência de natureza sigilosa ainda não cumprida, por exemplo, uma medida de busca e apreensão que ainda esteja pendente de cumprimento.
O não cumprimento deste decisum ensejará a adoção de providências, tais como imposição de multa, encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa, comunicação à Corregedoria do Órgão ou Ente respectivo, dentre outras medidas.
Autorizo a expedição de MANDADO JUDICIAL EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ainda, considerando que a Paciente foi intimada para uma oitiva na data de 22.01.2025, sem que lhe tenha sido garantido o acesso aos autos da denúncia, através de seu advogado, entendo que caso o ato tenha se realizado, está eivado de vícios, uma vez que se evidencia ausente a garantia da ampla defesa, de modo que torno o mesmo sem efeito.
NOTIFIQUEM-SE as Autoridades Impetradas para que prestem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Em cumprimento ao disposto no inciso II, do artigo 7º, do mesmo diploma legal, determino o envio de cópia da inicial sem documentos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Providências necessárias.
Caruaru, 22 de janeiro de 2025.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 24 de janeiro de 2025.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 14:42
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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24/01/2025 14:42
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2025 14:42
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2025 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANTALICE CAPISTRANO DE BARROS NETO - CPF: *14.***.*20-92 (IMPETRANTE).
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23/01/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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