TJPR - 0020160-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2024 17:37
Processo Reativado
-
07/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA RODRIGUES
-
22/12/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 23:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA RODRIGUES
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/10/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA RODRIGUES
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/08/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/07/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:51
Juntada de LAUDO
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/02/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/01/2023 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/11/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/04/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se a Sra.
Perita nomeada para se manifestar acerca do contido na petição de mov. 81.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com resposta, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
14/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A Intime-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais (mov. 72.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
01/12/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A Diante da petição de mov. 64.1, nomeio, em substituição, a Sra.
Aline Lemes Castilho, Telefone: (43) 3265-8705, CPF *58.***.*29-10, para atuar como perita do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, bem como para que forneça sua proposta de honorários, os quais deverão ser arcados na forma já deferida em mov. 50.1. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
19/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A 1- Reitere-se a intimação das partes para que se manifestem acerca da concordância com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, vez que não o fizeram. 2- Intime-se o Perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
17/11/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Cleusa Rodrigues, em face de o BANCO SAFRA S.A. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Da revelia.
Ante a juntada intempestiva da contestação e reconvenção acostadas em mov. 15.1, foi decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme decisão de mov. 22.1. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a contratação pela autora do empréstimo consignado junto à instituição requerida, a autenticidade da assinatura da autora no contrato, a falha na prestação do serviço, ocorrência de danos morais. 5.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral e prova pericial. 6.
Para a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela autora, nomeio o Sr.
Bruno Dota Pauliv, telefone (44)9971-20311, CPF: *78.***.*91-60, que independentemente de compromisso, deverá ser intimado para informar se aceita o encargo para realização de perícia grafotécnica, levando-se em consideração que os honorários periciais serão suportados ao final pelo sucumbente ou pelo Estado, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita.
Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos, nos termos do artigo 421, II, do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do covid-19.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 25 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
26/10/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A I.
Analisando os autos, observo que a parte autora requer a parte a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar.
O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex.
Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado.
Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”.
Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica.
No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados.
Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso.
Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC.
II.
Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
05/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A Diante da petição do requerido em mov.27.1, bem como os documentos juntados pelo mesmo, e pautando-se pelo disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
09/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020160-51.2021.8.16.0014 Processo: 0020160-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.584,68 Autor(s): CLEUSA RODRIGUES (RG: 18070090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*79-53) Rua Mauritânia, 76 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-090 Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porém cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de abril de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
27/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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