TJPR - 0001244-51.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 15:58
Recebidos os autos
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22/12/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Processo: 0001244-51.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.388,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): MARCELO ROMANÓ NICKEL Sentença: 1.
Considerando a informação da quitação do débito executado, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela parte executada. 2.
Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada.
No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Matinhos, 25 de janeiro de 2022.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
27/01/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/01/2022 09:45
Juntada de COMPROVANTE
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30/12/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2021 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 12:24
Recebidos os autos
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26/10/2021 12:24
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:21
Expedição de Mandado
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16/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ROMANÓ NICKEL
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08/07/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/06/2021 08:08
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 9.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14.
Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 15.Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra.
Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
23/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2021 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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