TJPR - 0007991-23.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:30
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:39
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:17
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2024 15:42
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/04/2024 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/04/2024 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2024 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/08/2022 10:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2022 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 22:42
APENSADO AO PROCESSO 0006831-57.2021.8.16.0018
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:19
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 01:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007991-23.2021.8.16.0017 Processo: 0007991-23.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): VILMAR MARQUES AGUIAR Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, em face do petitório de mov. 31.
Maringá, 27 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
29/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:52
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0007991-23.2021.8.16.0017 Autoridade(s): Flagranteado(s): VILMAR MARQUES AGUIAR 1.Da audiência de custódia Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1] e, como é de conhecimento público, o Corona vírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas.
Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoria-Geral da Justiça).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 2.
Da prisão em flagrante Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de VILMAR MARQUES AGUIAR pela prática, em tese, dos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e desacato, previstos nos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997, e art. 331 do Código Penal.
O flagrante revela-se formalmente perfeito, enquadrando-se na hipótese do artigo 302, IV, do CPP, pelo que, HOMOLOGO-O. 3.
Da liberdade provisória Consta dos autos que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 16horas, na BR 367, Rodovia do Café Governador Ney Braga, Km 4, nas proximidades do Contorno Norte, nesta Cidade e Comarca, o conduzido VILMAR MARQUES AGUIAR, em tese, conduziu o veículo automotor GM/Vectra Sedan, cor preta, Placas DVI-7033/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido realizado o teste etilômetro, que resultou em 0,86 mg/L de alcoolemia (mov. 1.19).
O conduzido colidiu com o veículo Mazda, dirigido por SIDNEI PIRES e que tinha como passageiro, MARCIO RIBEIRO, o qual sofreu ofensa à integridade corporal, de natureza não especificada nos autos, motivo pelo qual foi encaminhado pelo SAMU para atendimento em unidade médico-hospitalar não especificada nos autos.
Durante o atendimento, o conduzido e seu irmão NILMAR MARQUES DE AGUIAR desacataram os atendentes e médicos do SAMU, o Oficial PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SEKI e demais integrantes do Corpo de Bombeiros, funcionários públicos, no exercício de suas funções.
A materialidade fica demonstrada pelo auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.3. Boletim de Ocorrência (mov. 1.4 e 1.20) e cópia do teste etilômetro realizado pelo conduzido, no qual consta a 0,86 mg/L (mov. 1.19).
Há indícios suficientes de autoria, diante da nota de culpa de mov. 1.17 e 1.18 (seq. 1.17 e 1.18), do depoimento do Oficial do Corpo de Bombeiros, PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SEKI (mov. 1.11), dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, ANDERSON TRINDADE DE OLIVEIRA ALVES e PEDRO MARQUES DE FARIA (mov. 1.5 e 1.8), da testemunha NILMAR MARQUES DE AGUIAR (mov. 1.13), e do próprio conduzido (mov. 1.15).
Como observado no parecer de mov. 8, não obstante a informação de que na verdade seria NILMAR MARQUES DE AGUIAR quem dirigia o veículo envolvido no acidente e não o conduzido, há indícios suficientes de que o autuado VILMAR seria o condutor, conforme a versão apresentada pelos Agentes da Polícia Rodoviária Federal, de modo que tal circunstância será apurada por ocasião do Inquérito Policial.
Manifestou-se o Ministério Público pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, com fiança (mov. 8).
De fato, não se verificam elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do conduzido, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e fiança.
Conforme art. 310 do CPP, o Juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 daquele Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Já conforme artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Por sua vez, o artigo 313 do CPP assevera que prisão preventiva somente será admitida: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o infrator tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transita em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em tela, o conduzido praticou, em tese, os crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e desacato, cujas penas máximas são inferiores a 04 anos, não se enquadrando nas hipóteses de prisão preventiva.
O autuado possui residência fixa, ocupação lícita e é primário.
Consta dos autos, ainda, que quando da abordagem pela Equipe da Polícia Militar, foi colaborativo, realizando o teste Etilômetro, não havendo notícia nos autos de que tumultuou, de qualquer modo, a ação policial.
Além disso, o crime de lesão na direção de veículo automotor, embora tenha resultado em ofensa à integridade física da vítima, é delito culposo.
Como o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que a conduta seja reprovável, não se reveste de gravidade concreta a fim de justificar a segregação cautelar.
O autuado declarou possuir renda mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Além disso, responde ao Inquérito Policial nº 0007669-92.2020.8.16.0031, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava (mov. 1.4).
O inquérito foi instaurado visando apurar os delitos previstos nos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, c/c Lei 11.340/06 (injúria e ameaça), tendo o conduzido sido preso em flagrante na data de 8 de junho de 2020 e posto em liberdade após o pagamento de fiança, arbitrada em mil reais.
Assim, embora a gravidade dos fatos não seja suficiente para ensejar sua segregação cautelar, são inegavelmente censuráveis, o que justifica a concessão da liberdade provisória ao conduzido, mediante a fixação de fiança e aplicação de medidas cautelares.
Considera-se razoável no caso em exame o arbitramento de fiança.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP.
Quanto ao valor da fiança, reputa-se justo e suficiente, considerando os parâmetros do artigo 325 do CPP, os critérios do artigo 326 do mesmo Código e as circunstâncias do caso concreto, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem Reais), o que equivale a um salário mínimo, levando em consideração a pena dos crimes supostamente cometidos, os rendimentos do indiciado e o valor da fiança arbitrado no inquérito nº 0007669-92.2020.8.16.0031.
Sobre a necessidade de aplicação de outras medidas cautelares, observa-se que, apesar das penas cominadas aos crimes tipificados nos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997, e art. 331 do Código Penal tenham pena máxima inferior a 04 anos, considerando que os fatos foram praticados em razão do uso inapropriado de bebidas alcoólicas, justifica-se a imposição da medida cautelar de frequência ao OPUD pelo prazo de 3 (três) meses, como opinado pelo Ministério Público.
Assim, na esteira da manifestação ministerial, a fim de evitar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, considera-se necessária e proporcional a fixação de fiança e a imposição da obrigação de comparecer bimestralmente em juízo para dar conta de suas atividades; a proibição de se ausentar da Comarca de moradia; a proibição de acesso ou frequência a lugares destinados ao comércio e consumo de bebidas alcoólicas; e o comparecimento, pelo prazo de 3 (três) meses, junto ao OPUD, devendo no prazo de 30 (trinta) dias após ser colocado em liberdade, comprovar a matrícula perante aquele órgão.
Tais medidas, em princípio, serão bastantes para evitar reiteração criminosa, e se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com base nos artigos 319, incisos I e IV e 350 do CPP, CONCEDO ao autuado VILMAR MARQUES AGUIAR a liberdade provisória, arbitrando-se fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem Reais), com fulcro no art. 310, inciso III, 321, 325 e 326, todos do Código de Processo Penal.
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do(a) autuado(a) e lavre-se termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327 e 328 do CPP.
Caso não seja recolhida a fiança, encaminhem-se conclusos ao juiz competente após o final do plantão.
Além da fiança, sujeito o indiciado às condições dos artigos 327 e 328 do CPP e APLICO ao autuado as medidas cautelares de: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a lugares destinados ao comércio e consumo de bebidas alcoólicas; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; d) acompanhamento psicossocial do conduzido, o que poderá ser feito junto ao OPUD.
Em que pese em sede de Plantão Judiciário, caiba apenas uma análise perfunctória do que está verossímil e pré-constituído nos autos.
O atendimento psicossocial poderá ser feito através de frequência ao programa e curso educativo pelo período de 03 (três) meses, junto à OPUD - Oficina de Prevenção ao Uso de Drogas de Maringá, na Av.
Tiradentes, 380 – Centro (Fórum de Maringá), 44 3472.2355, a ser realizado inicialmente na modalidade virtual, e posteriormente, se for o caso, presencialmente junto as dependências do OPUD (caso ocorra o retorno às atividades presenciais),cujo primeiro atendimento está agendada para o dia 04 de maio de 2021, às14:30:00 hs, e o noticiado deverá fazer cadastro prévio para atendimento virtual junto ao programa através do link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSf4GrAkx8eQxvLYubSlMJXWCFe0SBHczTM1EW65fRx2OdyeFw/viewforme, caso necessário, o noticiado deverá entrar em contato com o OPUD através do telefone 443472.2355, em caráter provisório em razão do desligamento da psicóloga da oficina, segunda-feira, das 14hrs às18hrs, e de terça-feira, das 9hrs às 11hrs.
O autuado fica ciente de que o descumprimento de qualquer das condições ou medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Distribua-se a no primeiro dia útil ao juízo competente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de abril de 2020.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito em plantão [1] A taxa de ocupação hospitalar geral nos leitos de UTI adulto em unidades privadas de Maringá é de 100%.
Já a taxa de ocupação geral em leitos de UTI adulto no SUS está em 91,22%.
Nos leitos de UTI adulto exclusivos para Covid-19, pelo SUS, está em 100%.
A matriz de risco é considerada muito alta (bandeira vermelha) ( https://cbnmaringa.com.br/noticia/saiba-os-dados-do-boletim-da-covid-19-desta-terca-feira-6-em-maringa - acesso em 24/04/2021). -
25/04/2021 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2021 15:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 23:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 22:37
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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