TJPE - 0030982-33.2018.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030982-33.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital - Seção A – Central de Agilização Processual MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcos Antônio Tenório APELANTES: Antônio do Nascimento (Autor)/ Banco Itaúcard S.A (Réu) APELADOS: Banco Itaúcard S.A (Réu)/ Antônio do Nascimento (Autor) RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Da análise da sentença recorrida, constato a existência de um erro material que demanda correção antes do julgamento dos recursos interpostos, qual seja, a ausência de arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O magistrado de primeiro grau, embora tenha condenado as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de indicar o percentual aplicável ou o critério para sua apuração, circunstância que pode comprometer não apenas o eventual cumprimento de sentença, mas também a análise dos presentes recursos, os quais, entre outros pontos, tratam da matéria relativa à sucumbência.
Tal lacuna caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A definição clara e precisa do percentual dos honorários e do respectivo montante sobre o qual incidirão é essencial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar os direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que o magistrado sane o erro material identificado, arbitrando o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e especificando a base de cálculo sobre a qual recairá a condenação.
O prazo para cumprimento da diligência é de 10 (dez) dias.
Concluída a complementação da sentença, devolvam-se os autos a este Tribunal para prosseguimento do julgamento.
Intimem-se as partes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
25/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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25/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 22/08/2024 23:59.
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24/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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24/09/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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13/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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17/05/2024 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:33
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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18/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2022 17:34
Expedição de intimação.
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23/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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22/11/2022 20:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:36
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2022 12:39
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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12/09/2022 12:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:24
Expedição de intimação.
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26/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 20:05
Expedição de intimação.
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22/06/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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10/06/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:49
Expedição de intimação.
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21/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 10:00
Conclusos para despacho
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04/04/2019 09:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 09:27
Expedição de intimação.
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25/02/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 10:37
Conclusos para despacho
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05/11/2018 10:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2018 08:02
Expedição de intimação.
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28/08/2018 08:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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28/08/2018 08:47
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 08:46 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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28/08/2018 08:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 11:36
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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22/08/2018 11:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 11:06
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2018 08:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2018 08:36
Expedição de citação.
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11/07/2018 08:36
Expedição de intimação.
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11/07/2018 08:24
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 08:30 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2018 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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