TJPE - 0038837-77.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/02/2025 04:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:01
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0038837-77.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA VIRGINIA DA SILVA MELO RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação interposta por MARIA VIRGINIA DA SILVA MELO em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II, devido a ilícitos que teriam sido causados pela empresa ré.
Afirmou que: o condomínio ingressou com processo de execução em face da autora, tendo a demandante feito acordo para pagamento.
Ocorre que o valor foi excessivo, e a demandante descobriu que havia quitado diversas parcelas.
Requereu a restituição dos valores pagos a mais, R$11.461,28 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte oito centavos), bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$21.461,28 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte oito centavos).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito.
O Condomínio alegou incompetência, diante do fato de que o feito original tramitou perante o 13º JEC, NPU 0018176-58.2016.8.17.8201.
No mérito, afirmou que: “Em ata de audiência do processo nº 0018176-58.2016.8.17.8201 datada de 17 de julho de 2016, foi relacionado todo o pagamento, conforme abaixo: “Renovada a tentativa de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: a) a demandada MARIA VIRGÍNIA DA SILVA se obriga a pagar a parte autora o valor de R$ 20.822,96 (vinte mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), referente às taxas dos meses constantes na planilha anexada a este processo, correspondente ao montante de R$ 8.705,36 ( oito mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centos) bem como ao valor de 12.117,60 ( doze mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), fruto do processo de número 0029618-60.2012.8.17.8201 que se encontra em fase de execução no 17º Juizado Especial Cível, o valor acordado será pago de forma parcelada em 140 (cento e quarenta) vezes de R$ 148,73 (cento e quarenta e oito reais e setenta e três centavos)...” A todo o momento a autora dar a entender que o valor pula de 8.820,90(oito mil oitocentos e vinte reais e noventa centavos) para 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo bastante clara a má-fé, no qual desconsidera inclusive o outro processo com débitos anteriores 0029618-60.2012.8.17.8201, na tentativa de deixar de pagar o acordo.” Houve acordo em audiência, já homologado.
Os encargos foram acrescidos de acordo com o disposto no art. 1.336 do CC.
Requereu, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As partes reiteraram os argumentos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CC e CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois o feito já está julgado, não havendo possibilidade de remessa por conexão, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC.
Determino de ofício, porém, a análise da preliminar de coisa julgada, pois, além dos argumentos do Condomínio e documentos juntados, a própria autora afirmou, na inicial, que o valor imputado como incorreto foi objeto de acordo, e este acordo foi homologado judicialmente (id. 182799199, p. 2).
Nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando haja decisão transitada em julgado em ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requisitos presentes no processo em curso neste Juizado (sem resolução de mérito nos termos do inciso V do art. 485 do CPC).
Em casos como este, o STJ já decidiu que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925602 - MS (2021/0195105-8) DECISÃO (...) Chamo a atenção que o acordo foi entabulado em juízo e o apelante estava presente no momento.
Desse modo, se não tivesse o mesmo concordado com os termos do acordo referente aos honorários, certamente que não deveria ter aceitado, o que não ocorreu.
Dessa forma, considerando que o acordo é um direito disponível às partes e seus advogados, a partir do momento em que é homologado por sentença, faz coisa julgada formal e material, só podendo ser revisto por ação própria.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Em vista destas circunstâncias, não vislumbro desacerto do juízo a quo em extinguir o cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido pelo ora apelante, uma vez que no acordo celebrado entre as partes (homologado por sentença já transitada em julgado há mais de um ano) o único honorário de sucumbência é aquele devido pelo seu cliente aos patronos da parte autora da ação, o aqui apelado Pedro Oliveira Dias.
O recurso, portanto, não comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por José Ayres Rodrigues, porém NEGO-LHE PROVIMENTO. (...) (STJ - AREsp: 1925602 MS 2021/0195105-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/12/2022) Além disso, em Juizados Especiais, a norma é taxativa, nos termos do art. 59 da Lei 9099: “Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
E, em caso de nulidade da sentença, apenas o juízo que prolatou a sentença pode conhecer a querela nulitatis, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
QUERELA NULLITATIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA QUE SE ALEGA NULIDADE INSANÁVEL.
SUSCITADO. 1.
O posicionamento do STJ é de que "tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada" - CC 114.593/SP. 2.
Na espécie, a sentença que se alega eivada de nulidade insanável foi prolatada nos autos da ação de usucapião, pelo Juízo suscitado, desse modo é dele a competência para apreciar e julgar a ação querela nullitatis.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 55150867820228090127 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABLIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DEVENDO SER RESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram. 3.
Pois bem, no caso dos autos, o recorrente alega nulidade da decisão proferida nos autos 0018882-98.2010.8.16.0014, por entender que o Juizado Especial Cível seria absolutamente incompetente para julgamento da demanda, em razão do valor da causa.
Em que pese o relativismo formal dos Juizados Especiais, os fundamentos invocados pela recorrente, uma vez reconhecidos, poderiam dar ensejo ao reconhecimento da nulidade absoluta do julgado. 4.
Desta forma, entendo que a pretensão da recorrente não se trata de ação rescisória e, sim de querela nullitatis insanabilis, não havendo óbice para o seu processamento e julgamento nos Juizados Especiais. (TJ-PR - RI: 00181325720148160014 PR 0018132-57.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Pamela Dalle Grave Flores, Data de Julgamento: 28/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2015) No presente caso, porém, não houve qualquer alegação de nulidade da sentença homologatória.
Diante disso, acolho a preliminar de coisa julgada.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º e 4º, 502 e 503 do CPC, acolho a preliminar de COISA JULGADA, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão de trânsito em julgado da sentença, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se. > JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 26/11/2024 09:53, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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