TJPR - 0001342-27.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
03/04/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
03/04/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
31/03/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 23:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 13:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001342-27.2020.8.16.0195 Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, com as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando o valor que entende devido.
Após, intime-se a executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil em vigor.
Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
15/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 09:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001342-27.2020.8.16.0195 Inicialmente, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado (evento 42.1), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos (holerites, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.) que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
25/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RS TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA
-
02/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/02/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/02/2021 14:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:20
DECRETADA A REVELIA
-
13/01/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 20:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:46
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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