TJPR - 0062672-83.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:55
Processo Reativado
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16/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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30/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/04/2023 10:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:47
PROCESSO SUSPENSO
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18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/03/2023 22:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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31/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 13:37
Baixa Definitiva
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19/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 10:01
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:01
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 16:00
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31/05/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2022 10:06
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:06
Juntada de PARECER
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18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 17:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 15:07
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/03/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Vistos e examinados estes autos sob n.º 0062672-83.2020.8.16.0014 de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente.
EDSON ROCHA, preambularmente qualificado, propôs a presente ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que em virtude do acidente de trajeto sofrido na data de 20/09/2018, foi submetido a procedimento cirúrgico em razão da fratura complexa em antebraço direito, ora ocorrida.
Disse que em razão desses fatos, percebeu benefício previdenciário sob n° 6249744189 até a data de 21/11/2018.
Todavia, sustenta que em razão do ocorrido possui severas limitações em seus movimentos junto ao membro atingido, motivo pelo qual necessita realizar maior esforço físico para exercer a função laboral de vigilante armado.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Afirma que requereu junto a Autarquia Ré, a concessão do benefício de Auxílio-Doença NB.
N°. 6249744189, tendo sido negado na data de 21.11.2018.
Contudo, assevera que ainda sofre com a limitações impostas pelas lesões, motivo pelo qual, faz jus ao percebimento do benefício de auxílio acidente.
Diante da situação fática instalada, ingressou com presente demanda, para o fim de compelir a ré em restabelecer o benefício de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Requereu ao final, a condenação da parte ré em custas e honorários.
Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq.1.2/1.14.
A decisão de seq.8, deliberou acerca da necessidade de emenda à inicial, realização de perícia médica e citação da parte ré.
A parte autora externou no evento 11.1. seu desinteresse na produção de provas orais.
Na oportunidade, ainda apresentou seus quesitos.
Perícia agendada no mov.26.1.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq.32, oportunidade em que, arguiu preliminarmente, a ocorrência de falta de interesse de agir, haja vista a inexistência de pedido administrativo para a concessão do beneficio postulado.
Por conseguinte, pugnou pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na seq.33, a autarquia ré ainda pugnou pela devolução dos valores antecipados a titulo de honorários periciais pelo Estado do Paraná, em caso de improcedência da ação ou desistência.
Novos documentos foram apresentados pela parte requerida na seq.39.
Impugnação à contestação ofertada pela parte autora no mov. 40.
Na oportunidade, o requerente rebateu as alegações da parte ré, reiterando, a procedência dos pedidos iniciais.
A representante ministerial, declinou na seq. 43, sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público ou de incapazes.
Laudo pericial juntado na seq.58.
Quanto ao laudo, manifestou-se a parte requerida na seq.63, ocasião em que pugnou pela improcedência total da ação, além da consequente devolução dos valores antecipados a título de honorários pelo Estado do Paraná.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente A parte autora por sua vez, requereu a complementação da prova pericial, conforme seq.65.
Laudo complementar acostado na seq,73.
Quanto a complementação, manifestou a parte requerente no evento 79.
Novos documentos sobrevieram no evento 84.
Novo laudo complementar fora acostado no mov.95.
Novamente insurgiu-se a parte autora quanto a conclusões apresentadas pelo expert, conforme seq.99.
Na ocasião a parte requerente ainda pugnou pela produção de nova prova pericial.
O requerimento, contudo, restou devidamente rejeitado conforme decisão de seq.103.
Intimados quanto ao interesse na produção de demais provas, a parte requerida informou desinteresse (seq.108).
Já a parte autora insistiu na realização de nova pericia (seq.110).
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Em mais uma oportunidade, o pleito do autor restou indeferido conforme decisão de mov.112.
Pedido de realização de prova oral apresentado pela parte requerente no evento 118.
O requerimento, entretanto, fora rejeitado conforme decisão proferida no evento 120, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial (indicação de rol de testemunhas).
Encerrada a fase instrutória, sobrevieram alegações finais pela parte autora no mov.124, seguidas das da parte ré no evento 126.
Em mais uma oportunidade a decisão de mov.128, ressaltou a desnecessidade de realização de nova prova pericial.
Novas alegações finais da parte autora na seq.134.
Os autos retornaram conclusos com anotação para sentença.
Em suma é o relato dos autos.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente movida por EDSON ROCHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente 01.
DAS PRELIMINARES: 01.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré sustentou a ausência de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de requerimento administrativo para concessão do benefício postulado.
Contudo, de rigor a rejeição da prejudicial.
Isto porque, a ausência de prévio requerimento administrativo, não induz à improcedência da ação.
No caso em tela, verifica-se que competia à parte requerida, promover nova perícia na parte autora, para fins de apuração da persistência de incapacidade ou não, uma vez que o auxílio- acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio- doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
A propósito quanto ao tema destaco: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 0024001- 85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)” – grifei. “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES. "CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A OUTORGA DE OUTRO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS.
DEVER DO ÓRGÃO ANCILAR EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RE Nº 631.240/MG.
TEMA 350 DO STF" (AC n. 0300952- 61.2015.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-4-2018).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO POR ORA, DOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009, RESSALVADA A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, DE OFÍCIO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA OBSERVAR A COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA N. 810.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303191- 36.2017.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019).Consequentemente, de rigor a rejeição da tese suscitada pela parte ré.” – grifei.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela parte ré.
Assim, passo a julgar o mérito propriamente dito. 02.
DO MÉRITO: Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela improcedência do pedido inicial. 02.1.
NEXO CAUSAL: Diante do que se apura dos autos, denota-se efetivamente a existência de nexo causal entre as lesões suportadas pelo autor e o acidente de trajeto ocorrido na data de 20 de setembro de 2018.
Houve emissão de CAT (vide seq.1.8).
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Ademais, outra não foi a conclusão do expert que realizou a prova pericial (seq.58.1 – fls.04): “[...] 1.
Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho/trajeto, causado por queda de moto no dia 20/09/18, com fratura do rádio distal direito, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos: CAT nº 2018.381.764-8/01; prontuário do Hospital Dr.
Anísio Figueiredo. [...]” Diante disto, latente é a existência de nexo causal entre as lesões suportadas pelo autor e o acidente outrora narrado nos autos. 02.2.
DO BENEFÍCIO: Comprovada a existência de nexo causal entre as lesões descritas na inicial e o acidente de trajeto padecido pelo autor, resta definir se há preenchimento ou não dos requisitos legais necessários capazes de conduzir à concessão do benefício almejado.
Do artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, extrai-se que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, “indenizar” o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da 1 remuneração.
Nota-se que referido benefício pressupõe uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, além, por óbvio, do nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade.
Assim, o acidente previsto na legislação pertinente, consiste no episódio inesperado, casual e lesivo, que, acometendo o segurado de forma imprevista, afeta sua capacidade de trabalho.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” 1 Direito previdenciário esquematizado/Marisa Ferreira dos Santos.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Página 265.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Submetido à perícia, constatou o expert ora nomeado que (seq.58.1 – fls.04): “[...] Sobre a capacidade laborativa: Após consolidação da lesão, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente punho direito, com sequelas em grau leve (25%), segundo exame físico.
Com fundamento na tabela para cálculo de invalidez permanente, tem-se: 25% (sequela em grau leve) X 20% (referente anquilose total de um dos punhos) = 5%.
Portanto, há redução da capacidade laboral genérica de 5%, mas sem redução da específica (vigilante), isto é, há redução capacidade laboral, porém é desprezível sua interferência no desempenho da sua profissão.
Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Sem necessidade de reabilitação profissional.
Suas sequelas não constam nos quadros 6 e 8 do anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente [...]” – destaquei.
Quando da apresentação de respostas aos quesitos inseridos nos autos, concluiu o Sr.
Perito (seq.58.1 - fls.05): “[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Apto para continuar exercendo sua profissão desde 21/11/18, quando recebeu alta do INSS. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Sem incapacidades. [...]” – destaquei.
Portanto, em que pese o autor apresentar redução da capacidade laboral genérica de 5%, mas sem redução da específica (vigilante) – vide seq.58, fls. 04 - tal fator não o torna incapacitado para a realização de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, tampouco aquela desenvolvida anteriormente ao acidente descrito na preambular.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Veja-se que os laudos complementares carreados nos movimentos 73 e 95, de igual modo atestaram que o autor está apto para exercer atividade laboral, conforme dito alhures.
Ademais, a desconsideração do laudo pericial é possível apenas quando existem outros elementos do conjunto probatório hábeis a desconstituir as conclusões técnicas, não se admitindo, contudo, que sejam desprezadas com fulcro em conhecimentos pessoais do Magistrado, sem amparo em outros elementos provados nos autos, sob pena de afronta ao artigo 145, do CPC, bem como ao princípio da motivação.
A propósito, quanto ao tema destaco: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - APOSENTADORIA OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - CONCLUSÃO PERICIAL NÃO DERRUÍDA POR PROVA CABAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não provados os requisitos legalmente exigidos, deve ser indeferido o pedido feito pelo segurado, de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença acidentário.
A prova COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente judicial prevalece sobre o laudo particular apresentado pela parte, vez que ela é produzida sob o contraditório. - Não tendo a parte apresentado prova cabal de sua incapacidade, não há como se considerar derruída a conclusão do laudo pericial judicial. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.09.170629- 7/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da súmula em 20/01/2012) “Ação acidentária.
Alegação de incapacidade para o trabalho em virtude de acidente que lesionou o dedo anular do Autor.
Laudo médico-pericial concluindo pela ocorrência de sequela em grau mínimo, que não enseja a possibilidade de percepção do benefício por parte do segurado.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformismo.
Entende esta Relatora, que deve ser afastada a alegação da existência de nulidade no laudo, realizado por perito qualificado e cuja publicidade da realização da perícia foi regular e anteriormente cumprida nos autos pelo Juízo.
Certo, ainda, que o segurado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do Expert.
A simples alegação de incapacidade laborativa, desacompanhada de qualquer elemento técnico que a ampare, deve ceder passo diante do laudo médico-pericial que reconhece a inexistência de incapacidade laborativa a ensejar percepção do benefício COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente por parte do segurado.
Precedentes do TJERJ.
Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça.
Apelação cujas razões se mostram manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência majoritária do TJERJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC” – GRIFEI.
Portanto e, em face da legislação vigente, a hipótese de concessão do benefício postulado, NÃO SE FAZ PRESENTE. 02.3.
DA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A parte requerida, pugnou em caso de improcedência da ação, pela devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais, pelo Estado do Paraná, de acordo com o que dispõem os artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.
De fato, assiste razão a parte requerida.
Veja-se que, não obstante o INSS detenha o ônus de antecipar o valor dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, fato é que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Logo, não pode ser compelida a promover a devida restituição.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Todavia, tal dever de antecipação, não possui o condão de imputar a autarquia previdenciária a obrigação de arcar com tal custo, ante a improcedência da ação.
Ademais, mister destacar que cabe ao Estado promover dito ressarcimento, uma vez que, possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Neste sentido, inclusive, destaco os seguintes julgados: “CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO- DOENÇA C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – pleito de que tais verbas sejam devolvidas ao inss pelo estado do paraná – previsão de antecipação que não implica no custeio de tais verbas pelo inss – isenção da autarquia prevista no § 1º do art. 8º da lei 8.620/1993 – apelado que é benefíciário da isenção contida no par. único do art. 129 da lei 8.213/1991 – previsão constitucional de que assistência judiciária gratuita seja prestada pelo estado – posicionamento do stj no sentido de em havendo beneficiário da gratuidade de justiça ou de isenção legal, a responsabilidade pelo custeio dos COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente honorários periciais é do ente estatal responsável pela prestação do benefício de gratuidade de justiça – precedentes desta câmara. recurso provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018054-97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 03.09.2019)” “APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CABÍVEL O RESSARCIMENTO – SUPERAÇÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE APENAS ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO AO FINAL NÃO É PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA – VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, PELO ESTADO DO PARANÁ, AO INSS QUANDO O SEGURADO GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0009626- 88.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020)” – destaquei.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (STJ - REsp: 1790045 PR 2019/0000777-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019 RSTP vol. 364 p. 144)” – destaquei.
Ademais, destaca-se o recente julgado proferido junto ao Tema 1.044 do STJ.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente Em razão do exposto, ACOLHO o requerimento apresentados pela autarquia ré, para o fim de determinar que o Estado do Paraná, promova a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelo autor EDSON ROCHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), suspendendo sua exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, intime-se a autarquia ré, para que forneça os dados necessários, para a expedição da competente RPV.
Prazo: 15 (quinze) dias.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0062672-83.2020.8.16.0014 Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.
Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0062672-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): Edson Rocha Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01. A parte requerente pugnou novamente em sede de alegações finais, pela produção de nova prova pericial, conforme petitório carreado no mov.124. 02.
Todavia, denota-se que o requerimento já foi objeto de análise por este juízo, conforme decisões proferidas nos movs. 103 e 112, não atacadas por recurso. 03.
Sendo assim e, com o intuito de se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, as decisões devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. 04.
Findo o prazo para interposição de eventual recurso e, ausente qualquer notícia deste, retornem anotados para sentença. 05.
Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
28/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 21:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
21/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0062672-83.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): Edson Rocha Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
Defiro a expedição de ofício ao empregador do requerente, nos termos pretendidos na seq. 79.1.
Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 02. Com a resposta, intime-se o Sr.
Perito para complementação do laudo pericial em 15 (quinze) dias. 03.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão esclarecer se possuem interesse na produção de outras provas. 04.
Inertes, ou em não havendo interesse, declaro desde já, encerrada a fase instrutória (art. 355 do CPC). 05.
Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Em seguida, retornem anotados para sentença. 07.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/04/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/01/2021 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 02:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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