TJPE - 0000799-87.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0000799-87.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Paulista Impetrante: Paulo Henrique Melo Silva Sales Paciente: Fernando Manoel da Silva Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Melo Silva Sales em favor do paciente Fernando Manoel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Paulista nos autos do processo criminal nº 0000905-92.2024.8.17.5990.
A parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de revisão da prisão no prazo estabelecido pelo art. 316 do Código de Processo Penal – CPP.
Diante desse fato, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão cautelar do paciente e, por consequência, concedida liberdade provisória.
Juntou documentos.
Na análise da liminar, o pedido foi indeferido, tendo sido autoridade coatora oficiada para prestar as informações necessárias ao deslinde da causa, conforme decisão interlocutória de Id. 45044667.
As informações do juízo de primeiro grau (Id. 45351932) noticiam o andamento processual, em especial que paciente se encontra preso preventivamente desde 16/07/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, e que o processo está em trâmite regular, sem atraso na instrução criminal, aguardando a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na pessoa da Procuradora Cristiane de Gusmão Medeiros, opinou pela denegação da ordem (Id. 45619254), argumentando que a prisão cautelar do paciente foi recentemente reavaliada, em 27/01/2025, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. É, no essencial, o relatório.
De início, é válido destacar que a Lei nº 13.964/2019 – mais conhecida como Pacote Anticrime – não só conferiu nova redação ao art. 316 do CPP, como também incluiu o parágrafo único ao referido dispositivo, estabelecendo que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
No tocante ao lapso temporal de 90 (noventa) dias previsto para revisão da cautelar extrema, a jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que a extrapolação desse prazo não constitui, por si só, constrangimento ilegal apto a restituir, de imediato, a liberdade do acusado.
Acerca desse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6581/DF e 6582/DF, assim decidiu: “a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. (Destaquei).
Compulsando os autos originais (NPU 0000905-92.2024.8.17.5990), verifica-se que a prisão cautelar foi reavaliada e, novamente, reafirmada pelo juízo de primeiro grau no último dia 27/01/2025.
Assim, sendo a ausência de reavaliação da prisão cautelar o único fundamento do presente writ e tendo a autoridade coatora já cumprido essa determinação em 27/01/2025, resta caracterizada a perda superveniente do seu objeto jurídico.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 308 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Desembargador Relator -
17/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:51
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 23:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 15:52
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:56
Juntada de Informações
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0000799-87.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Paulista Impetrante: Paulo Henrique Melo Silva Sales Paciente: Fernando Manoel da Silva Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Melo Silva Sales em favor do paciente Fernando Manoel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Paulista nos autos do processo criminal nº 0000905-92.2024.8.17.5990.
A parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de revisão da prisão no prazo estabelecido pelo art. 316 do Código de Processo Penal – CPP.
Diante desse fato, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão cautelar do paciente e, por consequência, concedida liberdade provisória.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal estabelece que deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
Compulsando os autos, não constatei, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo necessários, no meu entender, maiores esclarecimentos por parte do juízo processante.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora requisitando o envio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, (data da assinatura).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 -
24/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:10
Alterada a parte
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 07:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 07:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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22/01/2025 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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