TJPI - 0000132-32.2017.8.18.0116
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000132-32.2017.8.18.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA BOEIRO GONCALVES e outros (5) INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Os autores requereram o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 73804226).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 14.126,42 (quatorze mil, cento e vinte seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de decisão
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23/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:33
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA BOEIRO GONCALVES em 11/11/2022 23:59.
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05/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:32
Outras Decisões
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15/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSTANCIA LUIZA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 01:00
Decorrido prazo de CONSTANCIA LUIZA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:04
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:03
Distribuído por sorteio
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04/03/2020 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/03/2020 15:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 14:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-24.
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23/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2019 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/09/2019 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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23/09/2019 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 18:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/08/2019 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/08/2019 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2019 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 08:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-03.
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02/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2019 21:57
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2018 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 08:07
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2017 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-06.
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05/06/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/06/2017 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2017 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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17/05/2017 10:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/05/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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