TJPE - 0002311-93.2025.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JANSER LOPES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0002311-93.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JANSER LOPES DE OLIVEIRA RÉ: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, observa-se que o comprovante de residência anexado ao Id nº 193259221 está ilegível, não sendo possível confirmar o endereço do demandante.
Ademais, a declaração de pobreza e a procuração estão desatualizadas e foram assinadas eletronicamente, sem que haja comprovação de que o e-mail informado é, de fato, do(a) autor(a).
Noutro giro, o envio da missiva notificatória por meio do aplicativo WhatsApp, fora do horário comercial, mediante contato exclusivo com chatbot (ID 193260184) é insuficiente para comprovação do recebimento pelo destinatário.
Por todo o exposto, intime-se o(a) autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)Anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível; b)Apresentar declaração de pobreza e procuração atualizados e assinados por meio que seja possível concluir de maneira inequívoca a autenticidade da firma; c) Comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial e o escoamento do prazo nela assinalado, sem a obtenção de resposta.
Advirto que o descumprimento da determinação acima importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485 I do CPC/2015).
Despacho com força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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